Processo 0051493-08.2025.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0051493-08.2025.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051493-08.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239332131, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... R.H. Trata-se de Impugnação de Crédito ofertada por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MENEZES CAVALCANTI e BALTAZAR DE CARVALHO UCHÔA CAVALCANTI, em face de VIRTU PLATINUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, alegando que possui crédito listado no valor de R$ 138.764,81, originado da ação judicial nº 0002543-15.2015.8.17.2810, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. Desta feita, pugnou pela majoração do seu crédito para que passe a constar o montante de R$ 162.474,06 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais, e seis centavos). Requereu a procedência da habilitação. Manifestando-se sobre a impugnação da habilitação, a recuperanda apresentou discordância referente a planilha de crédito. Por sua vez, o administrador judicial anexou nova planilha de crédito e opinou pela retificação e inclusão do crédito (ID 230053327), indicando a majoração do crédito no montante de R$ 162.474,06 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais, e seis centavos). É o relatório. Passo à decisão. Como se sabe, a teor do disposto nos arts. 13 a 15, da Lei 11.101/2005, o credor poderá impugnar o crédito habilitado perante o Juízo Universal, com as provas que se fizerem necessárias. No que tange ao valor do crédito, assiste razão aos requerentes, havendo inclusive concordância do administrador judicial, que salientou que o valor que se pretende retificar foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial(17.03.2021). Em razão disso, o crédito deve ser retificado na lista dos credores. Destaco que deverá ser listado o valor de R$ 116.163,13 referente ao crédito principal, do total de R$ 136.111,41. Saliento que o advogado deverá pleitear o valor do seu crédito - R$ 19.948,28 - referente aos honorários sucumbenciais em ação própria, pois não figurou como Requerente no polo ativo da presente habilitação que inclusive se submete ao pagamento das custas processuais. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 10, §5º, §6º, §7º e §8º da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA MAJORAR O CRÉDITO dos Requerentes na lista de credores para o valor de R$ 116.163,13 (cento e dezesseis mil, cento e sessenta e três reais, e treze centavos), em favor dos credores ANA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MENEZES CAVALCANTI e BALTAZAR DE CARVALHO UCHOA CAVALCANTI, na Classe III (Quirografários). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. P. R. I. Recife, 7 de maio de 2026 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito". RECIFE, 12 de maio de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link…

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