Processo 0051494-06.2017.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051494-06.2017.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051494-06.2017.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0006476-56.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00506425 AGTE: SUPERMERCADO ECONOMICO DE CABO FRIO LTDA ADVOGADO: GIOVANNI BARCELOS CALDAS OAB/RJ-158785 ADVOGADO: DANIEL D'ASSUMPÇÃO COSTA OAB/RJ-149972 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: MARCELO ZENNI TRAVASSOS ADVOGADO: MARCELO ZENNI TRAVASSOS OAB/RJ-135179 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051494-06.2017.8.19.0000 AGRAVANTE: SUPERMERCADO ECONÔMICO DE CABO FRIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO. TEMA N.º 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de demanda questionando a incidência de ICMS sobre os valores cobrados do consumidor final para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica, TUST e TUSD. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 (REsp 1.692.023/MT), fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS. 3. A modulação de efeitos definida pela Corte Nacional não beneficia a recorrente, por inexistir decisão liminar favorável vigente até 27.3.2017. 4. Os precedentes qualificados proferidos em recursos repetitivos possuem caráter vinculante, devendo ser observados pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. 5. Recurso não provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 11.ª Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital, que, às fls. 53-54 (000053), revogou tutela provisória de suspensão da exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD) e encargos setoriais, nos seguintes termos: Conclusão de ordem: O STJ possui decisão recente acerca da integralidade da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica (REsp 1.163.020/RS), assim se posicionando: "A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável." Assim, o assunto em pauta revela uma divergência jurisprudencial que se inicia e é relevante, envolvendo toda a base de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro milhões de pessoas. Assim, a cautela recomenda que, por ora, seja revista a …

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