Processo 0051496-84.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0051496-84.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JACICLEIDE DE ARAUJO CAVALCANTI DEMANDADO(A): BANCO CREFISA S.A. INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CREFISA S.A. em face da sentença (Id. 233209518), que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por JACICLEIDE DE ARAUJO CAVALCANTI. A sentença embargada determinou o cancelamento de anotação em nome da autora na plataforma Serasa, referente a contrato mantido entre as partes, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ, em razão da existência de inscrições preexistentes. O banco embargante alega, em suma, omissão no julgado, requerendo a análise de suposto pedido de devolução de valores e a reforma da decisão para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, com a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte autora apresentou impugnação (Id. 234402239), sustentando que o recurso é meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito. Pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante em multa por litigância de má-fé. DECIDO Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. A via dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à revisão do convencimento do julgador. O embargante alega omissão, mas seus argumentos denotam claro inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença foi explícita ao reconhecer a falha na prestação do serviço por parte do banco, que, mesmo recebendo os pagamentos das parcelas do empréstimo – fato comprovado pelos extratos da autora e confirmado pela documentação da própria ré –, manteve indevidamente a anotação do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome". A decisão fundamentou, com base no conjunto probatório, que "ao receber os pagamentos, mesmo que em atraso, cabia à ré o dever de, no mínimo, retirar a anotação". A determinação de cancelamento é, portanto, consequência lógica e direta da constatação dessa conduta ilícita. Não há qualquer omissão a ser sanada. A pretensão do embargante de que o juízo reavalie as provas para julgar a ação totalmente improcedente é matéria de mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. O pleito de efeitos infringentes, por consequência, resta prejudicado. Por outro lado, acolho a tese da parte embargada de que o presente recurso tem natureza manifestamente protelatória. A embargante…
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