Processo 0051504-22.2023.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051504-22.2023.4.05.8000 AUTOR: BENEDITO PAULO DE MELO LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VILELA FERNANDES - AL11508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de períodos laborados sob condições especiais em comum, requerido com data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, e efeitos financeiros pretéritos, contra o qual se insurge o INSS ao argumento de que o autor não teria cumprido o período mínimo de serviço. Em prol do seu querer, alega que implementou a regra do pedágio de 100% do tempo que faltava em 12/11/2019, conforme art. 20 das regras transitórias da Emenda Constitucional n° 103/2019. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes da Emenda Constitucional n. 103/19, era devida aos homens que comprovassem apenas 35 anos de contribuição, sem considerar idade mínima. Assim, para bem decidir a questão, há de se posicionar o julgador sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo do autor à luz da legislação anterior e posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, caso a parte autora tenha cumprido os requisitos de sua entrada em vigor, terá direito adquirido, caso contrário, terá que se enquadrar nas regras de transição: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (Negritei) Nesse diapasão, impende ressaltar que o art. 57 da Lei nº 8.213/91, garante ao trabalhador a conversão para tempo comum do tempo de serviço, prestado em condições especiais. Observe-se que tal conversão trata-se de direito subjetivo do trabalhador, cabendo ao INSS, quando da análise das provas apresentadas…
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