Processo 0051505-82.2020.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051505-82.2020.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0051505-82.2020.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: ROBSON MOREIRA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Aracati em face da sentença (id. 35359280) prolatada pelo Juiz de Direito Renato Esmeraldo Paes, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que, extinguiu a Execução Fiscal nº 0051505-82.2020.8.06.0035, à míngua de interesse de agir.   O Ente Público aduz aduz diversos argumentos sob os seguintes tópicos (id.35359281): (i) "Violação o (sic) precedente obrigatório do STF. A autonomia dos entes federativos (sic) fixar piso de ajuizamento. Prejuízo aos cofres públicos."; (ii) "Incabível extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado sob o fundamento do valor irrisório. Entendimento pacificado do TJCE."; (iii) "Presença de interesse processual nas execuções fiscais cujo valor é considerado diminuto pelo Poder Judiciário."; (iv) "Da impossibilidade de extinção da execução fiscal de ofício."; (v) "Poder discricionário do gestor público - Execução Fiscal - Valor irrisório - Extinção de ofício - Impossibilidade - Existência de interesse de agir" - Posição pacífica do STJ - Lei Municipal em vigor fixando valor de R$500,00 (quinhentos reais) como patamar mínimo para ajuizamento."; (vi) "Atualização anual das execuções fiscais."; (vii) "Da extinção de crédito tributário e da renúncia de receita" e (viii) "Ato jurisdicional sentenciante e recurso foram confeccionados antes do julgamento do tema de repercussão geral nº 1.184.   Sem contrarrazões.   Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ).   É o relatório.   Decido.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.   No mérito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de repercussão geral mediante a seguinte redação:   1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).   Com base no posicionamento consagrado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de dívida inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); veja-se:     Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$…

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