Processo 0051508-54.2021.8.06.0115

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0051508-54.2021.8.06.0115
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br   Processo nº: 0051508-54.2021.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JURANDIR RODRIGUES GUIMARAES Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA   DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face do cumprimento de sentença promovido por JURANDIR RODRIGUES GUIMARAES, também já qualificado. A sentença, proferida em 04/09/2025 (ID 171809624), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 016602312-4, condenar o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos (R$ 483,90), ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão transitou em julgado em 29/09/2025 (ID 176558222). O exequente apresentou cumprimento de sentença em 22/10/2025 (ID 179737674), instruído com planilhas de cálculo (IDs 179737672 e 179737673) que totalizavam R$ 4.244,58 de principal, acrescido de multa de 10% (R$ 424,45), perfazendo R$ 4.669,03. Por meio do despacho de 23/10/2025 (ID 180050129), o executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O Banco Mercantil do Brasil S.A. efetuou depósito judicial de R$ 2.282,18 em 10/12/2025 (IDs 187101498 e 187101499), valor inferior ao total executado. Em 15/12/2025, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 187101497), alegando excesso de execução, inexistência de descontos materiais no benefício do autor, erro nos cálculos do exequente, e que o depósito realizado teria sido integral e tempestivo, requerendo a extinção do feito. Intimado para se manifestar (despacho de 13/04/2026, ID 199423265), o exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para realização dos cálculos (ID 200454813). É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. é tempestiva. O executado foi intimado para pagamento voluntário por meio do despacho de 23/10/2025 (ID 180050129), nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento integral, iniciou-se o prazo para impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. A petição foi protocolada em 15/12/2025 (ID 187101497), portanto dentro do prazo legal. O depósito judicial de R$ 2.282,18, efetuado em 10/12/2025 (IDs 187101498 e 187101499), garantiu o juízo de forma parcial, pois corresponde apenas a parte do valor devido. Nos termos do art. 525, §§ 3º e 6º, do CPC, o depósito parcial é suficiente para viabilizar o processamento da impugnação quanto à parcela garantida. Ressalte-se que a garantia parcial não exime o executado do pagamento do saldo remanescente. O depósito cobre apenas a parcela incontroversa na visão do banco e não impede que o exequente prossiga com a execução quanto à diferença não garantida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da impugnação. Da comprovação dos descontos indevidos. O principal argumento do executado em sua impugnação é a inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário do autor. O banco sustenta que, como as parcelas do contrato foram…

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