Processo 0051511-16.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051511-16.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051511-16.2025.4.05.8300 APELANTE: DAVI TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Davi Teixeira de Carvalho Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal e do Estado de Pernambuco, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Skyclarys® (Omaveloxolona), indicado para tratamento de Ataxia de Friedreich (CID G11.1). O apelante sustenta ser portador de doença genética rara, neurodegenerativa, progressiva e incurável, com diagnóstico confirmado por exame molecular, consistente na expansão de repetições GAA no gene FXN. Afirma que a enfermidade teve início por volta dos 24 anos, com desequilíbrio e dificuldade de marcha, evoluindo para ataxia cerebelar grave, disartria, paraparesia espástica em membros inferiores, cardiomiopatia hipertrófica com disfunção diastólica e comprometimento funcional importante, com escore mFARS de 62 pontos. Alega que a Omaveloxolona é o primeiro medicamento aprovado especificamente para Ataxia de Friedreich em pacientes com 16 anos ou mais, com registro concedido pela ANVISA em 11/04/2025, além de aprovação por agências regulatórias estrangeiras, como FDA e EMA. Defende, ainda, a inexistência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a doença no âmbito do SUS, bem como a ausência de alternativa terapêutica farmacológica capaz de modificar a progressão da patologia. Em suas razões recursais, suscita nulidade da sentença por ausência de prova pericial e por deficiência de fundamentação. No mérito, afirma o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 de repercussão geral, destacando a negativa administrativa, a ausência de avaliação da tecnologia pela CONITEC, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a existência de evidências científicas favoráveis, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira para custear medicamento de valor anual superior a R$ 1.400.000,00. Após a interposição da apelação, o recorrente apresentou manifestação específica requerendo a juntada de prova nova e a concessão de tutela provisória de urgência recursal. Nessa petição, afirma que teve acesso a novos elementos técnicos, entre eles a Nota Técnica 456397 do NATJUS/CE, a Nota Técnica 469065 do NATJUS Nacional, posteriormente revertida para conclusão favorável em outro processo, e laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0007567-37.2025.4.05.8308, no qual teria havido conclusão favorável à eficácia e segurança da Omaveloxolona. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido com fundamento, em síntese, na conclusão desfavorável do NATJUS/TJPE, na ausência de demonstração científica de alto nível apta a comprovar benefício clínico relevante para o perfil concreto do autor, no caráter limitado dos estudos disponíveis e no elevado impacto financeiro do tratamento. O Juízo de origem também registrou que as partes não formularam requerimento de produção probatória e reputou suficiente o acervo documental para julgamento antecipado do mérito. O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a inexistência de…

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