Processo 0051514-19.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051514-19.2013.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0051514-19.2013.4.01.3800/MG APELADO : MARIO CESAR MALSCHITZKY CRESPO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________   DECISÃO   1. Após a notícia do falecimento de litigante (ex-servidor público), foi requerida habilitação por dependente habilitada perante a Administração. 2. É certo que a Lei 8.213/91 prevê em seu art. 112 que o “ valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” . Porém, referida norma estabelece a exceção específica aos créditos decorrentes das relações previdenciárias (oriundos de benefícios previdenciários). Como se trata de uma exceção (que deve ser interpretada de forma restrita), ela não se estende a este feito, no qual se buscam valores decorrentes de questões estatutárias . Além disso, a Lei 6.858/80 mencionada no art. 666 do CPC, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, somente diz respeito a pequenos valores não recebidos à época do falecimento. Confira-se a consolidada jurisprudência do STJ nesse sentido:   Direito Civil. Recurso Especial. Inventário e partilha. Licença-prêmio convertida em pecúnia. Inclusão na partilha. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, que deu provimento ao recurso para incluir, no monte-mor, os valores relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1º, caput, e 2º, da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto à dependente previdenciária habilitada da quantia relativa à licença-prêmio convertida em pecúnia devida ao falecido, ou se os valores devem ser incluídos no acervo hereditário e submetidos à partilha. III. Razões de decidir 3. "A Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante , notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público , e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário , necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes" (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Conforme entendimento do STJ, a Lei n. 6.858/1980 destina-se a simplificar o levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplicando-se apenas a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (i) condição de dependente inscrito junto à previdência; e (ii) inexistência de outros bens a serem inventariados. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão…

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