Processo 0051519-84.2017.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0051519-84.2017.8.17.2001 AUTOR(A): GREGORIO SOUSA DE MEDEIROS, RAFAELA AIRES DE MEDEIROS RÉU: AGATA INCORPORACAO SPE LTDA, COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. Despacho Vistos, etc. GREGÓRIO SOUSA DE MEDEIROS e RAFAELA AIRES DE MEDEIROS ajuizaram Ação Ordinária e Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência Incidental, em face de ÁGATA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de reajustes sobre o saldo devedor, a proibição de condicionamento de benefícios contratuais à assinatura de termos de quitação, a compensação de créditos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram a unidade 2402, Torre Acqua, do empreendimento “Edifício Riviera Boa Viagem Condomínio Clube”, situado em Recife/PE, com entrega prevista para julho de 2013, já computada a tolerância contratual de 180 dias, fixando-se, portanto, dezembro de 2013 como prazo limite, conforme se extrai do contrato e clausulagem acostado sob o Id. 24340328. Todavia, a obra sofreu atraso de aproximadamente quatro anos, o que restou admitido pelas próprias rés nos comunicados de atraso juntados sob o Id. 24340402; que, em maio de 2013, as rés comunicaram o atraso e prometeram congelar o saldo devedor até a emissão do habite-se, sem qualquer condicionante. Sustentam, contudo, que, com a conclusão da obra, as rés passaram a exigir, como contrapartida ao benefício prometido, a assinatura de termo de recebimento contendo cláusula de quitação de caráter indenizatório, conduta que reputam coativa e contraditória ao comportamento anteriormente adotado, conforme documentado nos termos de recebimento acostados sob o Id. 24341244; que a ilegalidade da incidência de juros de 1% e correção pelo IGP-M a partir do "Habite-se Principal" das áreas comuns, expedido em junho de 2017, porquanto o habite-se das unidades individuais e sua respectiva averbação não haviam ocorrido, inviabilizando o financiamento bancário, situação corroborada pela Certidão Narrativa do Habite-se juntada sob o Id. 43454540, da qual se infere que, em julho de 2017, o processo de individualização ainda se encontrava em trâmite; que a inexigibilidade de IPTU e taxas condominiais antes da efetiva entrega das chaves. Requereram, como tutela de urgência, a abstenção de reajuste do saldo devedor até a averbação do habite-se individual, a inexigibilidade de IPTU e encargos condominiais antes da entrega das chaves, a suspensão da exigibilidade do saldo devedor para fins de compensação com os créditos da ação indenizatória nº 0014203-37.2017.8.17.2001 e a proibição de condicionar o congelamento do saldo à assinatura de termo com caráter indenizatório. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela, a declaração de compensação de débitos e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada um dos autores. Formularam, ainda, pedido de gratuidade de justiça. O valor da causa foi atribuído em R$ 335.810,63. Juntou documentos. Decisão do juízo da Seção A da 17ª Vara Cível da Capital declinando da competência para esse juízo, Id 24522745. Decisão do juízo determinando que o autor juntasse aos autos cópia do documento comprobatório da sua…
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