Processo 0051519-85.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051519-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0051519-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cerceamento de Defesa Agravante(s): CLAUDETE ZOCCHE Agravado(s): I I TELECOM LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica. A Ré pretende a sua reforma e defende a ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é admissível agravo de instrumento em face da decisão objurgada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não abrangendo decisões que, em processo de conhecimento, indeferem a produção de prova e/ou anunciam o julgamento antecipado da lide. III.2. A questão agora resolvida não está a gerar preclusão e poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º). Ausência, ademais, de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Precedentes. Recurso não conhecido. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. -------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 355, I; 370; 371; 932, III e par. ún.; 995, par. ún.; 1.009, §1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 03.12.2007; TJPR, 14ª C.Cível, AI 0050825-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 29.10.2025; TJPR, 9ª C.Cível, AI 0105955-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 17.09.2025; TJPR, 19ª C.Cível, AI 0047529-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 04.08.2023. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0051519-85.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Capanema, em que figuram como agravante CLAUDETE ZOCCHE e como agravada I I TELECOM LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 49.1, proferida em 17.03.2026, pelo digno Magistrado Doutor Yuri Alvarenga Maringues de Aquino, na “Ação de Cobrança” n.º 0002055-40.2025.8.16.0061, proposta pela Agravada em desfavor da Agravante, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] 4.2. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial grafotécnica, porquanto não se controverte nos autos acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos cheques, tendo a própria requerida admitido que os entregou voluntariamente, ainda que em branco, razão pela qual a controvérsia não demanda apuração técnica dessa natureza. [...]” (mov. 49.1). Inconformada, a Ré/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) se faz necessária a realização da perícia grafotécnica para aferição geral dos cheques, não apenas para apurar a autenticidade das assinaturas; b) “[...] A decisão agravada, portanto, incorre em erro lógico evidente ao indeferir a prova com base em fundamento estranho ao seu objeto, deixando de enfrentar a real finalidade da prova requerida [...]” (mov. 1.1, pág. 8); c) a decisão recorrida se mostra contraditória ao indeferir a produção da prova pericial requerida, pois fixou como controvérsia a regularidade do preenchimento…
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