Processo 0051530-41.2021.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0051530-41.2021.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVAAPELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET. PROPAGANDA PATROCINADA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). PAGAMENTO POR BOLETO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO PAGO AFASTADA. INTERMEDIADOR DO MEIO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 479/STJ INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que, a um só tempo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Pago - com apoio no REsp nº 1.786.157/SP - e julgou improcedente o pedido. A autora narrou ter visualizado, no Instagram, propaganda patrocinada de caixa de som por R$ 394,00; ao clicar no link, foi gerado boleto sob a bandeira do Mercado Pago, que pagou e em razão do qual recebeu código de rastreamento, mas o produto jamais foi entregue. Pleiteou a restituição em dobro do valor pago e indenização por dano moral. A magistrada de origem ressalvou que a solução seria diversa caso a compra tivesse ocorrido dentro da plataforma Mercado Livre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Mercado Pago é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se ele responde pela não entrega de produto adquirido a partir de propaganda veiculada em rede social e pago por boleto avulso; e (iii) determinar se a inversão do ônus da prova e a Súmula 479/STJ amparam a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ad causam afere-se de forma abstrata, à luz da teoria da asserção, conforme as afirmações da petição inicial. Tendo a autora imputado ao Mercado Pago a condição de integrante da cadeia de consumo e de beneficiário econômico (sacador) da transação, é ele parte legítima, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Incorre em contradição técnica a sentença que, simultaneamente, acolhe a ilegitimidade passiva - providência conducente à extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015) - e julga improcedente o pedido com efetivo exame de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), por serem técnicas inconciliáveis; saber se o réu responde pela pretensão é questão de mérito, e não de legitimidade. 5. No mérito, o Mercado Pago atuou como mero processador do meio de pagamento de transação concebida fora de sua estrutura comercial, pois a compra originou-se de propaganda patrocinada no Instagram, e não do ecossistema Mercado Livre/Mercado Pago; ele não anunciou o produto, não o tinha em estoque, não negociou a venda nem se obrigou à entrega. 6. O emissor de boleto que apenas processa o pagamento de compra realizada pela internet entre particulares não integra a cadeia de fornecimento e não responde pela não entrega do produto, pois o estelionato praticado pelo vendedor não configura falha no dever de segurança do serviço de pagamento, corretamente processado e repassado (REsp nº 1.786.157/SP). 7. O critério de distinção é fático: há responsabilidade solidária quando a compra se dá dentro do ambiente do grupo econômico, e não há quando o pagamento é avulso, decorrente de transação externa apenas processada pela plataforma;…
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