Processo 0051532-68.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051532-68.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243445536, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por LÉA CARVALHO DE ALMEIDA em face da SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE, por meio da qual a parte autora pleiteia o custeio integral de cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular trifocal e uso de laser de femtosegundo, em ambos os olhos, visando ao tratamento de catarata senil nuclear (CID-10 H25.1). Narra a exordial que a autora é beneficiária de contrato de plano de saúde operado pela ré (produto 342 — IND GLOBAL TRAD ADAPTADO) e que, após diagnóstico médico, teve o procedimento cirúrgico autorizado pela operadora. Contudo, foi surpreendida com a informação de que a ré limita o custeio da lente intraocular ao valor fixo e arbitrário de R$ 800,00, exigindo que a consumidora arque com a expressiva diferença financeira para a aquisição da lente prescrita pelo especialista, o que inviabiliza o ato cirúrgico por insuficiência de recursos da autora. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista a documentação acostada (ID 243223524). De pronto, a relação existente entre as partes é de consumo (Súmula 608 do STJ), e a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A questão deve ser analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor. Assim, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, sendo a parte autora técnica e financeiramente hipossuficiente em face do porte da parte ré, pelo que defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC. Dito isso, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta configurada. A cirurgia de catarata é procedimento de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, conforme as normas vigentes da ANS (RN 465/2021), abrangendo o fornecimento dos materiais, inclusive a lente intraocular (LIO) indispensável ao sucesso do ato cirúrgico. A imposição de um teto financeiro limitador (R$ 800,00), que inviabiliza a colocação do material essencial, equivale à negativa de cobertura e viola a boa-fé objetiva, conforme pacificado na Súmula 54 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ressalte-se que a escolha do material, bem como a técnica cirúrgica a ser empregada, é prerrogativa do médico assistente, que possui o conhecimento técnico necessário para avaliar as peculiaridades do quadro clínico da paciente. No caso em apreço, o laudo médico de ID 243223528 é taxativo ao apontar a indispensabilidade do procedimento para o restabelecimento da visão da paciente. A operadora de saúde não pode restringir o custeio ou intervir na…
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