Processo 0051532-84.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051532-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0051532-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): ELIS REGINA GONÇALVES PEREIRA ISAIAS GONCALVES Agravado(s): Bernardo Duarte Almeida Fonseca GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO SÉRGIO SAID STAUT JR Ivo de Paula Medaglia Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ISAÍAS GONÇALVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao mov. 422.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0018719-45.2019.8.16.0001, que reconheceu a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na fase de conhecimento, deferindo a benesse, porém, com efeitos estritamente ex nunc, mantendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "(...) 3. Em que pese tenha havido omissão do juízo em relação ao aludido requerimento durante a fase de conhecimento, os documentos anexados ao mov. 416 demonstram que o executado Isaias Gonçalves faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, eis que caracterizados os requisitos necessários e que o pedido encontra amparo nos arts. 98 e 99 do CPC. 4. Entretanto, constata-se que a jurisprudência do STJ é cediça no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, veja-se: (...) 5. Assim, a ausência de qualquer menção pela parte requerente do benefício à omissão do juízo em relação a concessão do benefício por meio dos recursos cabíveis, na fase de conhecimento, torna exigível a verba sucumbencial, uma vez que a condenação está abarcada pelos efeitos coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. 6. Por conseguinte, deverá ter continuidade o cumprimento de sentença em relação às custas processuais e aos honorários de sucumbência fixados na sentença já transitada em julgado (...)" Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante que a decisão merece reforma, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de manifestação do Poder Judiciário acerca do pedido de justiça gratuita formulado no momento oportuno implica em seu deferimento tácito. Alega que requereu o benefício logo ao ingressar no polo ativo da demanda (mov. 23), não tendo o juízo se manifestado a respeito. Defende que, havendo o deferimento tácito desde a fase de conhecimento, não há que se falar em aplicação de efeitos apenas prospectivos (ex nunc) que autorizem a execução dos honorários sucumbenciais em seu desfavor. Aponta o risco de dano grave consubstanciado na manutenção do bloqueio de seus veículos via sistema RENAJUD e na iminência de atos expropriatórios. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos constritivos e, ao final, pelo provimento do recurso para reconhecer o deferimento tácito da justiça gratuita desde a fase de conhecimento. O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 20.1), vindo na sequência concluso. É o relatório. 2. Em primeiro lugar, impende destacar que embora a decisão agravada tenha sido proferida no dia 31.10.2025 (mov. 422.1), o Juízo a quo determinou a intimação do executado/agravante acerca de seu teor somente no dia 27.03.2026…
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