Processo 0051539-76.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051539-76.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0051539-76.2026.8.16.0000   Recurso:   0051539-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Perdas e Danos Agravante(s):   TIAGO SILVEIRA DE OLIVEIRA Agravado(s):   EDSON MARCELO DE BRITO ADRIANA CANHETTE DE BRITO   VISTOS para liminar.   1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Tiago Silveira de Oliveira, contra a r. decisão de mov. 418.1/origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana que, nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos n.º 009384-09.2015.8.16.0044, atualmente em fase procedimental de liquidação de sentença, deferiu a imediata reintegração dos autores na posse do imóvel, nos seguintes termos:   1. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelos requerentes Edson Marcelo de Brito Adriana Canhette de Brito no seq. 407.1, oportunidade em que pleiteia a reintegração imediata da posse do imóvel objeto da lide, atualmente ocupado pelo réu, sob o fundamento de que, não obstante o trânsito em julgado do acórdão que rescindiu o contrato e determinou o retorno ao status quo ante, o requerido permanece na posse do bem há mais de uma década, sem demonstrar adimplemento regular das obrigações essenciais inerentes à posse, expondo o imóvel a risco concreto de perecimento patrimonial e jurídico, com consequente frustração do resultado útil do processo. Intimado, o réu se manifesta no seq. 416.1, oportunidade que sustenta, em síntese, a existência de direito de retenção, expressamente ressalvado no acórdão transitado em julgado, bem como alega que vem arcando com despesas do imóvel e realizando manutenções, defendendo que a posse deve ser mantida consigo até a conclusão da liquidação de sentença e a restituição integral dos valores que entende lhe serem devidos. (...) No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada. Com efeito, é incontroverso que o acórdão proferido pelo E-TJPR transitou em julgado, tendo rescindido o contrato celebrado entre as partes e determinado o retorno ao , estabelecendo, de um lado, o dever de restituição dos valores pagos pelo réu, com a retenção status quo ante contratual prevista, e, de outro, o dever do requerido de indenizar os autores pelo tempo de fruição do imóvel. O próprio acórdão consignou (seq. 336.3 - fls. 11), de maneira expressa, o seguinte: Ao réu TIAGO, por seu turno, caberá indenizar os autores pelo tempo de fruição do bem, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês, computados da citação [8]. Além disso, deverá restituir o bem aos autores, ressalvando-se o seu direito de retenção até a restituição dos valores eventualmente devidos pela parte contrária, tal como postulado em(Grifei).contestação (mov. 32.1). Ocorre que o direito de retenção ali reconhecido não autoriza a perpetuação da posse em prejuízo do titular do direito reconhecido judicialmente, sobretudo quando tal posse passa a representar risco concreto ao próprio cumprimento do título judicial. Ou seja, o direito de retenção não é chancela para que a posse indevida prossiga. Registre-se que o direito de retenção, como instituto jurídico, tem natureza instrumental, destinando-se a resguardar eventual crédito, condicionando-se, portanto, à existência plausível de saldo favorável ao possuidor, o que, pelo contido nos autos, encontra-se prejudicado. Isso porque, os…

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