Processo 0051550-08.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0051550-08.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0051550-08.2026.8.16.0000   Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, autuado sob o n. 0051550-08.2026.8.16.0000, impetrado pelo advogado Dr. Renato Rafael Griczynski, em favor de DOUGLAS RIBEIRO FERREIRA, preso preventivamente, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rebouças/PR, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos n. 0000696-69.2026.8.16.0142. Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/04/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), após abordagem policial realizada durante monitoramento em residência objeto de diversa denúncias envolvendo a prática da traficância. Alegou, em suma, a ilegalidade da prisão do paciente, porquanto a situação caracterizadora de flagrante foi motivada unicamente por denúncias anônimas. Segundo a narrativa, o paciente foi inicialmente abordado em via pública, não sendo encontrado nada de ilícito em sua posse. Ainda assim, os policiais teriam ingressado, sem mandado judicial e sem consentimento válido, em residência de terceiro — onde o paciente sequer se encontrava — vindo a localizar entorpecentes no interior do imóvel. A defesa argumenta que tal conduta caracteriza violação de domicílio, verdadeira “fishing expedition” e até flagrante forjado, pois o paciente permaneceu fora da residência durante toda a diligência, impossibilitado de acompanhar ou fiscalizar a busca, enquanto o verdadeiro ocupante do imóvel teria sido liberado. Ainda, sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que a decisão que manteve a prisão se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito e em suposições genéricas sobre periculosidade. A defesa também destaca que a quantidade de drogas apreendidas não seria expressiva a ponto de justificar a medida extrema, sendo plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou, portanto, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Na esteira desses argumentos, solicitou a concessão liminar da ordem, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante a invasão de domicílio e o flagrante forjado, bem como o trancamento da ação penal. Ou que seja revogada a prisão preventiva do paciente com ou sem imposição das medidas cautelares alternativas de prisão, ao final, a confirmação da medida.  É, em síntese, o relatório. Com efeito, o habeas corpus é remédio constitucional que, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Apesar de não haver previsão legal expressa neste sentido, firmou-se o entendimento, inclusive regimentalmente, de que é possível conceder liminar em habeas corpus, desde que comprovada, de plano, sua urgente necessidade. Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se…

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