Processo 0051551-90.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051551-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0051551-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos Agravante(s): EIDY TABORDA MENDEZ EIDY TABORDA MENDES CONFECÇOES - ME Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada EIDY TABORDA MENDEZ em face da decisão (mov. 492.1/origem) proferida nos autos da Execução por quantia certa nº 0002863-46.2012.8.16.0014, por meio da qual o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, ao fundamento de ocorrência de preclusão da discussão acerca da impenhorabilidade dos valores constritos, mantendo, por consequência, a decisão anterior que havia determinado o levantamento das quantias bloqueadas, ressalvada a necessidade de aguardar o desfecho de agravo de instrumento anteriormente interposto. Em suas razões recursais, a executada/agravante sustenta que a decisão recorrida reconheceu indevidamente a preclusão da discussão acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Afirma que a constrição atingiu aproximadamente R$ 4.600,00, quantia que teria sido transferida por seu então marido para custeio de despesas familiares e manutenção da subsistência do núcleo doméstico, bem como valores vinculados ao Benefício de Prestação Continuada – BPC percebido por seu filho, pessoa com deficiência. Argumenta que apresentou impugnações à penhora, acompanhadas de documentos destinados a comprovar a origem e a natureza dos valores constritos, os quais, segundo a parte, não teriam sido adequadamente analisados pelo juízo de origem. Aduz que a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade seria nula por ausência de fundamentação adequada, na medida em que teriam sido apresentadas duas impugnações distintas, relativas a valores de naturezas diversas, sem que o magistrado tenha procedido à análise individualizada de cada uma delas, limitando-se a concluir, de forma genérica, pela insuficiência probatória, o que, em sua visão, configuraria decisão citra petita e violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da preclusão seria indevido, em razão de alegado erro procedimental no trâmite do feito, ao argumento de que a decisão teria sido proferida antes da manifestação da exequente/agravada, circunstância que teria gerado dúvida quanto à estabilização da controvérsia e levado a parte a crer que a matéria ainda seria objeto de nova apreciação. Acrescenta que parte dos valores bloqueados possui natureza alimentar, por decorrer de benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência, administrado por ela na condição de responsável legal, razão pela qual tais quantias seriam absolutamente impenhoráveis. Afirma, ademais, que a manutenção da constrição comprometeria a subsistência da família e violaria o princípio da menor onerosidade da execução. Assim, requer a antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento dos valores bloqueados, pleiteando a manutenção da indisponibilidade das quantias até o julgamento do recurso. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja suspenso o levantamento dos valores, declarada a nulidade da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, afastado o reconhecimento da preclusão e reconhecida a impenhorabilidade das…
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