Processo 0051570-96.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0051570-96.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Habeas corpus  crime Nº 0051570-96.2026.8.16.0000 HC impetrante: RENATO RAFAEL GRICZYNSKI paciente: WELLINGTON DOS SANTOS DE MATOS Relator: DES. RENATO NAVES BARCELLOS   1. Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RENATO RAFAEL GRICZYNSKI em favor de WELLINGTON DOS SANTOS DE MATOS, contra ato do MMº. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rebouças, que, mediante requerimento do Dr. Promotor de Justiça (mov. 30.1 – autos principais), converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva (mov. 33.1 – autos principais), indiciado em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes. O impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante em 08/04/2026, após a apreensão, em sua residência, de aproximadamente 530g de maconha, sementes, cinco mudas da planta, uma balança de precisão e a quantia de R$ 331,00, afirmando, desde a fase policial, que a substância destinava-se ao consumo pessoal para tratamento de transtornos de ansiedade, bem como que o numerário apreendido decorre de sua atividade lícita como agricultor; b) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto se baseou apenas na quantidade de droga apreendida, na existência de balança de precisão e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração efetiva do periculum libertatis; c) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; d) a quantidade de entorpecente apreendida não é exorbitante, e a balança de precisão possui utilização compatível com o alegado uso terapêutico da substância e com a atividade rural desempenhada pelo paciente; e) em eventual condenação, incidiria a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, circunstância que evidenciaria a desproporcionalidade da prisão preventiva, em afronta ao princípio da homogeneidade e f) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a concessão liminar do writ, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, ainda que cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. 2. A liminar em habeas corpus é medida revestida de excepcionalidade, ultimada tão somente nas hipóteses de manifesto constrangimento ilegal, o que, a meu ver, restou evidenciado no caso concreto. Basta dizer que a decisão impetrada é flagrantemente nula, por falta de adequada fundamentação em relação ao periculum libertatis. Quanto ao primeiro requisito, a autoridade impetrada indicou a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria nos seguintes termos: “(...) De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria. Com efeito, verifica-se dos autos que a materialidade e indícios suficientes de autoria delitivas estão devidamente demonstrados (Auto de prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, bem como termos de declarações prestados pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência). Assim, vê-se que o presente caso enquadra-se nas hipóteses…

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