Processo 0051572-47.2015.4.02.5118

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0051572-47.2015.4.02.5118
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0051572-47.2015.4.02.5118/RJ EXECUTADO : FRANCISCO PAULO NETO ADVOGADO(A) : FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB RJ141285) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por FRANCISCO PAULO NETO ,  alegando nulidade da CDA, ilegitimidade passiva, prescrição da dívida e prescrição intercorrente. Requer o desbloqueio dos ativos financeiros indisponibilizados. Manifestação do exequente no  evento 86, EXCPREEX1 . Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.  Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto. Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Breve relatório. a) nulidade da cda Em primeiro lugar, registro que    a CDA que instruiu a inicial está em consonância com o art. 3º da LEF, não logrando o excipiente êxito em apresentar prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de legalidade de que a mesma se reveste, pelo que afasto a nulidade suscitada quanto ao ponto. Portanto, não se cogita de cerceamento de defesa. b) prescrição O crédito em questão é consubstanciado pelo Auto de Infração nº 0368717, lavrado em 13/10/2011, cuja notificação de autuação ocorreu em 13/12/2012 ( evento 1, OUT2 ). Tendo em vista que o ajuizamento da presente execução se deu em 19/05/2015 (ev.01), portanto, antes de consumado o prazo quinquenal prescricional, deve ser afastada a prescrição suscitada. c) prescrição intercorrente No âmbito do processo executivo fiscal, o STJ fixou parâmetros gerais para a contagem da prescrição conforme julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das…

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