Processo 0051573-74.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051573-74.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0051573-74.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051573-74.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : GABRIELA DE SOUZA HONORIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) ADVOGADO(A) : ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM GESTÃO EDUCACIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E DESARRAZOADA DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I, que teve indeferida a pontuação referente a certificado de pós-graduação lato sensu em Gestão Educacional: Direção, Coordenação e Supervisão, sob o fundamento de ausência de relação com a área de atuação. A recorrente pleiteia o reconhecimento da pertinência temática do título, a atribuição da pontuação correspondente e a retificação de sua classificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre a interpretação conferida pela banca examinadora às regras do edital relativas à prova de títulos; e (ii) estabelecer se o curso de pós-graduação em Gestão Educacional possui pertinência temática com as atribuições do cargo de Professor do Ensino Fundamental I, para fins de atribuição da pontuação prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula igualmente a Administração Pública e os candidatos, sem afastar o controle jurisdicional de atos administrativos eivados de ilegalidade, arbitrariedade ou interpretação manifestamente desarrazoada. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral impede a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas admite o controle de legalidade quando demonstrada violação às regras editalícias. 5. A controvérsia envolve a interpretação da cláusula editalícia que exige relação entre o título apresentado e a área de atuação, e não a revisão de critérios técnicos ou subjetivos adotados pela banca examinadora. 6. O curso de pós-graduação em Gestão Educacional aborda conteúdos relacionados à organização escolar, à prática pedagógica e à gestão educacional, guardando correlação direta com as atribuições do cargo de Professor do Ensino Fundamental I previstas no edital. 7. A interpretação restritiva adotada pela banca examinadora afasta indevidamente título compatível com as atribuições do cargo e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. O indeferimento da pontuação repercute diretamente na classificação da candidata e, demonstrada a pertinência temática do título, configura-se o direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : “1. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre a interpretação das regras do edital quando evidenciada ilegalidade, arbitrariedade ou interpretação manifestamente desarrazoada da banca examinadora. 2. O curso…

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