Processo 0051575-21.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051575-21.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0051575-21.2026.8.16.0000   Recurso:   0051575-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s):   MIRTA PAULUS Agravado(s):   CESAR IRANI CANEDO     Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, extrai-se que Mirta Paulus ajuizou a ação de extinção de condomínio n. 0016757-58.2018.8.16.0021 em face de Cesar Irani Canedo e de Valdirene Leal de Souza. Naquela petição inicial, a Parte Autora aduziu que fora casada com Cesar Irani Canedo, com quem adquiriu a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) de bem imóvel, sendo que a parte ideal sobressalente, de 50% (cinquenta por cento), pertencia à Valdirene Leal de Souza. A Parte Autora afirmou que a parte ideal adquirida por si e Cesar Irani Canedo fora objeto de partilha em ação de divórcio, na qual a propriedade fora dividida em 25% (vinte cinco por cento) do total do bem imóvel para cada um dos cônjuges, permanecendo Valdirene Leal de Souza com os 50% (cinquenta por cento) restantes. Em que pese a Parte Autora tenha inicialmente permanecido no exercício da posse da parte ideal, fora obrigada a deixar o bem imóvel em razão de ameaças perpetradas por Cesar Irani Canedo. Diante disso, a Parte Autora pugnou, naquele feito, pela avaliação do bem imóvel, pela extinção do condomínio e pela condenação de Cesar Irani Canedo ao pagamento de alugueres pelo uso exclusivo da parte ideal, até a efetiva extinção do condomínio. A referida ação de extinção de condomínio n. 0016757-58.2018.8.16.0021 se encontra em fase instrutória e ainda aguarda julgamento. Na data de 24 de fevereiro de 2026, Mirta Paulus ajuizou a presente ação de reintegração de posse n. 0008777-79.2026.8.16.0021 em face de Cesar Irani Canedo, com pedido de distribuição por dependência aos Autos n. 0016757-58.2018.8.16.0021. Neste feito, a Parte Autora sustentou que, no bem imóvel em discussão, existem, atualmente, 3 (três) residências, ocupadas, cada uma delas, respectivamente, pela Parte Autora Mirta Paulus, por Cesar Irani Canedo e por Valdirene Leal de Souza. A Parte Autora, entretanto, sustentou que, no decorrer da demanda de extinção de condomínio, Cesar Irani Canedo teria vendido sua cota-parte a terceiro e, concomitantemente, expulsado a Parte Autora da sua residência, passando a nela residir. Diante desse panorama fático-jurídico, a Parte Autora pugnou por sua reintegração na posse da residência em questão. A douta Magistrada[1] (seq. 22.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido e designou audiência de justificação, nos seguintes termos:   Todavia, tais requisitos não se apresentam devidamente configurados, sobretudo no que concerne à alegada ocorrência de esbulho. Com efeito, a parte autora pretende a imediata desocupação do imóvel objeto da matrícula nº 27.402, sob o argumento de ocorrência de esbulho possessório praticado pelo requerido. Consoante se extrai dos autos, a posse do imóvel sempre foi exercida de forma compartilhada entre as partes, em razão do condomínio decorrente da partilha realizada no âmbito da ação de divórcio. A existência de composse, aliás, é expressamente reconhecida na ação de extinção de condomínio nº 0016757-58.2018.8.16.0021, ainda pendente de solução definitiva, na qual se discute justamente a regularização da situação…

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