Processo 0051576-43.2012.8.07.0001
TJDFT • Sobrepartilha
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0051576-43.2012.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARIA VILMA PEREIRA, FLAVIO GILVAN DE OLIVEIRA, CLAUDIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, NILVA SOUSA DE OLIVEIRA, ALCIMAR FARIAS DE SOUSA OLIVEIRA, TATIANA FARIAS DE SOUSA OLIVEIRA, JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA, ZILMAR MARTINS, LILIAN CRISTINA MARTINS REQUERENTE ESPÓLIO DE: FLAVIO CANDIDO OLIVEIRA INVENTARIADO(A): ZILVA DE FATIMA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de ZILVA DE FATIMA OLIVEIRA, óbito ocorrido em 22/7/2012, conforme certidão de ID.250719413, que tramita na forma de arrolamento sumário. Sentença de partilha em ID. 247163226. A autor da herança não deixou herdeiros necessários, apenas herdeiros colaterais. MARIA VILMA PEREIRA foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID.264500086, independentemente da subscrição de termo. A inventariante, conjuntamente com os demais herdeiros, apresentaram o plano de partilha no ID.266290602, firmado por sua procuradora. A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se ciente dos pagamentos de ITCD referentes à sobrepartilha, e, que nada tem a opor ou a requerer (ID.268070987). É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito. Trata-se de sucessão legítima. Trata-se de sobrepartilha processada na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil. No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC. A respeito, a C. Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera…
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