Processo 0051580-43.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051580-43.2026.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0005749-08.2022.8.16.0001. AGRAVANTES: JAIR ANTONIO PRATA, LUCI MARIA VANÇAN PRATA, MARINA VANÇAN PRATA e MVP CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. AGRAVADO: MAXCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão de mov. 294.1, complementada pela decisão de mov. 311.1 que rejeitou embargos de declaração, proferida em execução de título extrajudicial n. 0005749-08.2022.8.16.0001, pela qual o juízo de origem rejeitou nova arguição de nulidade de citação, manteve o prosseguimento dos atos executivos e aplicou multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: Preliminarmente, cumpre destacar que todas as matérias objeto da presente manifestação já foram devidamente analisadas e decididas por este Juízo na decisão de mov. 238.1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Contra a referida decisão, os próprios executados interpuseram Agravo de Instrumento sob o nº 0120880-63.2024.8.16.0000, no qual discutiram exatamente as mesmas teses ora reapresentadas, quais sejam: a) pedido de condenação em honorários sucumbenciais da parte exequente; b) necessidade de nova intimação pessoal dos executados e c) análise de matérias supostamente de ordem pública (correção monetária, juros, cumulação de ritos, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa). O Tribunal de Justiça julgou o referido Agravo de Instrumento (0120880- 63.2024.8.16.0000), proferindo acórdão que rejeitou integralmente todos os argumentos apresentados pelos executados, conforme ementa que segue: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES IDÊNTICAS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça transitou em julgado, formando coisa julgada sobre todas as questões ali discutidas. Assim, a presente manifestação dos executados configura clara tentativa de rediscussão de matérias já definitivamente decididas, em flagrante violação ao princípio da coisa julgada. Veja que os executados pleiteiam a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente desbloqueio de valores. Tal pretensão, contudo, já foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0120880-63.2024.8.16.0000, que consignou de forma categórica: "No que tange ao pedido de fixação de honorários em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, também não merece provimento. Isso porque a condenação em honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade somente é cabível nos casos em que há extinção total ou parcial da execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.390.202/PB, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015). No presente caso, a exceção de pré-executividade foi acolhida apenas para declarar a nulidade da citação, sem extinguir, ainda que parcialmente, a execução. Dessa forma, ausente o requisito essencial para a fixação dos honorários advocatícios, correta a decisão agravada ao não o arbitrar”. O Tribunal foi claro ao estabelecer que não houve extinção total ou parcial da execução, mas apenas reconhecimento da nulidade da…
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