Processo 0051589-37.2025.4.05.8000
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051589-37.2025.4.05.8000 AUTOR: VALDENIA GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO - AL13034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdenia Guedes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com majoração de 25%, mediante reconhecimento de recusa tácita do requerimento administrativo formulado em 07/06/2025 (NB 1760501662). A autora sustenta, em síntese, ser segurada da previdência social na condição de facultativa desde 01/2016, estar acometida de patologias ortopédicas (CID M23.8, M25.2 e M71.2) que a incapacitam para o trabalho por tempo indeterminado, e satisfazer os requisitos de qualidade de segurada e carência. Requer a procedência do pedido para condenação do INSS na implantação do benefício, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, bem como o reconhecimento da gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que as contribuições recolhidas pela autora na modalidade de facultativa de baixa renda, com alíquota de 5%, no período de agosto de 2018 a julho de 2025, não foram homologadas em razão da declaração, no Cadastro Único, de renda pessoal mensal no valor de R$ 150,00, o que descaracteriza o enquadramento como facultativa de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea "b", da Lei 8.212/91, com remissão ao Tema 241 da Turma Nacional de Uniformização. Aduz que a última contribuição válida refere-se à competência 07/2018, recolhida na condição de contribuinte individual MEI, e que a qualidade de segurada foi mantida apenas até 15/09/2019. Sustenta, portanto, ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade, fixada pela perícia em 22/08/2024, com o consequente não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Requer a improcedência do pedido. Registre-se, ainda, que foi realizada perícia médica judicial, com apresentação de laudo em 13/01/2026, e que a parte autora apresentou réplica à contestação, sustentando o preenchimento dos requisitos legais do facultativo baixa renda independentemente da homologação administrativa. É o relatório. Decido. Fundamentação Da preliminar de recusa tácita e do interesse de agir A autora sustentou, em sede preliminar, o reconhecimento de recusa tácita do requerimento administrativo formulado em 07/06/2025, em razão do decurso do prazo legal sem manifestação do INSS. A controvérsia já se encontra superada, pois o INSS apresentou contestação de mérito, resistindo ao pedido. Está, portanto, plenamente caracterizado o interesse de agir, na esteira do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350). O pedido preliminar é, assim, acolhido apenas para fins de afirmação do interesse processual, sem repercussão prática sobre o mérito. Do regime jurídico do benefício por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, regulados, respectivamente, pelos arts. 59 e seguintes e 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exigem, cumulativamente, três requisitos: (a) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; (b) cumprimento de carência mínima de doze…
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