Processo 0051589-81.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0051589-81.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0051589-81.2024.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA ROSINEIDE DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por MARIA ROSINEIDE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a cessação dos descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal e que o réu promove descontos para o regime próprio de previdência (RECIPREV) sobre parcelas de sua remuneração que possuem natureza transitória, tais como gratificações e adicionais, as quais não integrarão seus futuros proventos de aposentadoria. Sustenta a ilegalidade da cobrança com base em tese de repercussão geral do STF e na Súmula 124 do TJPE. Pediu a cessação dos descontos e a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. O despacho de Id. 190961933 dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do réu. O réu apresentou defesa (id. 193267454), alegando, em síntese, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a aplicação da prescrição quinquenal e, com base no princípio da causalidade, requereu a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (id. 207768810), rechaçando a preliminar arguida e reiterando os termos da inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Município do Recife, observo que o réu sustenta a carência da ação pela ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, a pretensão de repetição de indébito tributário não se submete à condição de prévio esgotamento da via administrativa. O interesse de agir surge com a lesão ao direito, materializada pelo desconto reputado indevido, sendo o acesso ao Judiciário uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) que não pode ser condicionada. Ademais, a própria resistência do réu em juízo, ao contestar o mérito e arguir a prescrição, já configura a lide. Portanto, rejeito a preliminar. Com relação à prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo réu, esta merece parcial acolhida. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito em face da Fazenda Pública, envolvendo relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Tendo a ação sido ajuizada em 11/12/2024, estão prescritas as parcelas…

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