Processo 0051596-19.2015.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0051596-19.2015.8.14.0006 APELANTE: JORGE DA CONCEICAO FONSECA APELADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0051596-19.2015.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JORGE DA CONCEIÇÃO FONSECA (ADV.: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA) APELADO: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (ADVOGADOS PAULA AMANDA RIBEIRO TEXEIRA E MARLON LOPES DE LIMA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes do furto de bicicleta ocorrido nas dependências de supermercado. O autor sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização, sob o argumento de que o furto ocorreu em área de estacionamento do estabelecimento, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula 130 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta inobservância do dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC; e (ii) estabelecer se o supermercado responde pelo furto da bicicleta quando o consumidor deixa de utilizar o bicicletário disponibilizado pelo estabelecimento e estaciona o bem em local diverso daquele destinado à sua guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente os fatos, as provas e os fundamentos jurídicos relevantes da controvérsia, apresentando motivação suficiente e observando os requisitos do art. 489 do CPC. 4. O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas admite excludentes de responsabilidade, inclusive a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II. 5. O conjunto probatório demonstra que o supermercado disponibiliza bicicletário específico, com acompanhamento por funcionários e sistema de controle mediante fornecimento de senha aos usuários. 6. As imagens de monitoramento e os demais elementos dos autos comprovam que o autor não utilizou o bicicletário disponibilizado pelo estabelecimento nem apresentou qualquer elemento que evidenciasse a utilização regular do serviço de guarda oferecido. 7. O autor alterou parcialmente sua narrativa ao longo da demanda, abandonando a alegação inicial de que havia deixado a bicicleta no bicicletário após a apresentação das provas produzidas pela ré. 8. A opção do consumidor por estacionar a bicicleta em local diverso daquele destinado à sua guarda afasta o nexo causal entre a atividade do fornecedor e o dano alegado. 9. A conduta do consumidor configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, por decorrer o evento danoso da não utilização da estrutura de segurança disponibilizada pelo estabelecimento. 10. A Súmula 130 do STJ pressupõe a utilização regular do serviço de estacionamento ou guarda oferecido pelo estabelecimento, não sendo aplicável quando o consumidor se afasta das regras de utilização da estrutura disponibilizada. 11. A mera inconsistência ou alteração da versão…
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