Processo 0051599-49.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051599-49.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051599-49.2026.8.16.0000 COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ   AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ AGRAVADOS: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, INSTITUTO GT3 – GRUPO DE TRABALHO DO TERCEIRO SETOR, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RUMO MALHA SUL S.A. E SAFRA GEOTECNOLOGIA E GESTÃO LTDA. RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA   XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. XXX FIM EMENTA XXX   VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0051599-49.2026.8.16.0000, da Vara da Fazenda em que figura como Agravante Estado do Paraná e Agravados Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, Instituto GT3 – Grupo de Trabalho do Terceiro Setor, Ministério Público do Estado do Paraná, Rumo Malha Sul S.A. e Safra Geotecnologia e Gestão Ltda.   I - RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão de mov. 237.1 proferida nos Autos n.º 0010399-98.2005.8.16.0129, de Ação Civil Pública, que determinou o cumprimento integral da decisão de mov. 183, consistente na prestação de informações sobre as passagens de nível no perímetro urbano do Município de Paranaguá, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, ao fundamento de reiterado descumprimento da aludida determinação judicial pelo agravante. Em suas razões recursais, alegou o Município de Paranaguá, em síntese, que: a) a premissa adotada pelo Juízo de origem, de que o agravante teria se limitado a apresentar manifestações genéricas e desprovidas de conteúdo técnico específico, não se sustenta diante do histórico processual, porquanto o Processo Administrativo n.º 28174/2020, instaurado em razão das determinações judiciais proferidas nos autos de origem, demonstra a existência de fluxo procedimental contínuo e tecnicamente orientado no âmbito da Administração Municipal, com atuação de múltiplos setores técnicos, o que afasta qualquer conclusão de inércia ou desídia administrativa; b) a manifestação superveniente constante no mov. 248, por meio da qual o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT assumiu formalmente a análise e o encaminhamento da matéria objeto da demanda, constitui fato novo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, que altera substancialmente o quadro jurídico da controvérsia, tornando juridicamente insustentável a imputação de descumprimento ao Município, que não detém competência material nem instrumental para implementar as medidas estruturais exigidas; c) a controvérsia envolve diretamente a circulação ferroviária, a gestão de passagens de nível e a readequação de infraestrutura de transporte, matérias inseridas no âmbito da competência da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "d", da Constituição Federal, de modo que a atuação municipal possui natureza…

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