Processo 0051600-08.2008.5.05.0037
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0051600-08.2008.5.05.0037 AGRAVANTE: REGINALDO NASCIMENTO BARBOSA AGRAVADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu pedidos de adoção de medidas atípicas de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão de passaportes dos executados como medida indutiva do adimplemento da obrigação trabalhista após 17 anos de execução infrutífera; (ii) verificar a viabilidade de expedição de ofício ao COAF para pesquisa patrimonial sem indícios concretos de crimes financeiros; e (iii) aferir a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria de executado que já possui mais de 50% de seus rendimentos bloqueados por outras ordens judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, permitindo a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que observada a proporcionalidade e a eficácia. 4. A suspensão de passaporte justifica-se no caso concreto ante o trâmite da execução por 17 anos sem sucesso, servindo como medida coercitiva apta a compelir os devedores à cooperação processual. 5. A expedição de ofício ao COAF é medida excepcional que exige indícios mínimos de ocultação fraudulenta ou ilícitos específicos, não se prestando à pesquisa patrimonial ordinária. 6. A penhora de proventos de aposentadoria deve observar o Tema nº 75 do TST, que limita a constrição ao máximo de 50% dos rendimentos líquidos. No caso, a existência de bloqueios prévios superiores a 50% inviabiliza nova penhora por superar o teto fixado pela jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão de passaporte, quando esgotados os meios típicos de execução e demonstrada a utilidade da medida para a satisfação do crédito alimentar. 2. A penhora de proventos de aposentadoria é limitada a 50% dos rendimentos líquidos, sendo incabível nova constrição quando o patamar já foi atingido ou superado por outras ordens judiciais." Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023; TST, Tema Repetitivo nº 75 (RR-271-98.2017.5.12.0019), j. 2023.” SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA
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