Processo 0051604-76.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0051604-76.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, DT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL AMORIM SARUBBI - PE17121 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612 APELADO: DT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO FAM GONDIM - PE17612 ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL AMORIM SARUBBI - PE17121 EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO. ATINGIMENTO DO TETO FISCAL DE R$ 15 BILHÕES. LEGALIDADE. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. MARCO TEMPORAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por DT Empreendimentos Turísticos Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança, afastou a natureza de isenção onerosa do benefício de alíquota zero do PERSE, mas reconheceu o direito à observância das anterioridades anual e nonagesimal a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, garantindo a manutenção do benefício quanto ao PIS e à COFINS até 19/06/2025, além do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A União pede a denegação integral da segurança, sustentando a regularidade da extinção do benefício pelo exaurimento do teto de R$ 15 bilhões fixado pela Lei nº 14.859/2024. A impetrante, por sua vez, pleiteia a manutenção do benefício pelo prazo integral de 60 meses, com fundamento no art. 178 do CTN e na Súmula 544/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do benefício fiscal do PERSE formalizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, à luz dos requisitos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024; (ii) estabelecer qual o marco temporal correto para a contagem das anterioridades anual e nonagesimal aplicáveis à revogação do benefício; (iii) determinar se o benefício de alíquota zero do PERSE se subsume à proteção do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, por configurar isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os relatórios bimestrais de acompanhamento previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 constituem mero instrumento técnico de monitoramento do custo fiscal, e não condição indispensável à extinção do benefício, que decorre diretamente do atingimento do teto de R$ 15 bilhões demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 12/03/2025, conforme entendimento consolidado em precedentes do TRF5. 4. A fixação de limites orçamentários para benefícios fiscais é compatível com a Constituição Federal, com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com o art. 113 do ADCT, não havendo direito adquirido à manutenção de regime tributário benéfico nem ofensa à segurança jurídica, já que, desde a publicação da Lei nº 14.859/2024, em maio de 2024, os contribuintes tinham pleno conhecimento do teto fiscal e da possibilidade de extinção do benefício. 5. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.383…
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