Processo 0051624-52.2021.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0051624-52.2021.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMO FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Autora, beneficiária de pensão por morte rural, ajuizou ação anulatória alegando que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco réu, embora identificasse descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de origem inicialmente julgou improcedente a ação dispensando perícia grafotécnica, mas este Tribunal anulou a sentença e determinou a realização da prova pericial. O laudo pericial concluiu categoricamente pela falsidade da assinatura aposta no contrato. Nova sentença julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato, condenando o banco a pagar R$ 5.000,00 de danos morais e determinando repetição do indébito, simples até a citação e em dobro após. O banco apela sustentando a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores, ausência de responsabilidade, enriquecimento sem causa e impugnando a repetição em dobro, os danos morais e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença acertadamente reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado com base na conclusão pericial de falsidade da assinatura; (ii) se houve responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) se a disponibilização dos valores configuraria enriquecimento sem causa da autora; (iv) se é devida a repetição do indébito em dobro; (v) se estão configurados os danos morais; (vi) se o quantum indenizatório é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o regramento do CDC, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. 4. O laudo pericial grafotécnico concluiu categoricamente que as assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado não pertencem à autora, destacando incompatibilidade do grafismo com pessoa idosa e semianalfabeta, com divergências quanto a alinhamento, inclinação axial, dinamismo, momentos gráficos, ritmo, morfologia, ataques, remates e habilidade escritural. O banco apelante não impugnou tecnicamente as conclusões periciais, limitando-se a reiterar a tese de regularidade da contratação com base na disponibilização dos valores, argumento que não enfrenta o fundamento central da sentença. 5. Se a assinatura aposta no contrato é falsa, inexiste manifestação de vontade da autora, elemento essencial à validade do negócio jurídico. A ausência de consentimento, decorrente de falsidade de assinatura, configura vício insanável que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. 6. A…
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