Processo 0051624-62.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051624-62.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 0051624-62.2026.8.16.0000 8ª Vara Cível de Londrina Agravante : Maria Genise de Oliveira Correia Agravada : Consórcio Boulevard Londrina Shopping Interessada: Zus Store Vestuário e Acessórios Ltda. Relator : Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Inicialmente, à Secretaria para que cadastre nos autos recursais a advogada da agravante, Dra. Gabriela Buraick – OAB/PR n.º 107.634, constante na procuração apresentada no mov. 43.2. II - Maria Genise de Oliveira Correia agrava da decisão de mov. 164.1, proferida nos autos de execução por quantia certa contra devedor solvente, n.º 0058925-86.2024.8.16.0014 , movida por Consórcio Boulevard Londrina Shopping em face desta e de Zus Store Vestuário e Acessórios Ltda., que afastou o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 50.367 do 3º CRI de Londrina/PR em razão da ora agravante ter figurado como fiadora no contrato de locação executado. Insurge-se a executada deduzindo que o imóvel objeto da penhora constitui o único imóvel de residência da agravante, atraindo a proteção legal e constitucional do bem de família, sobretudo diante da condição da agravante que é pessoa idosa, protegida pelo Estatuto do Idoso, que reforça a necessidade de proteção de sua dignidade, autonomia e direito à moradia. Destaca que “a interpretação das normas infraconstitucionais, como a Lei n 8.009/90, deve ser realizada à luz da Constituição, de modo a evitar soluções que impliquem esvaziamento de direitos fundamentais”. Alega que “ainda que exista previsão legal de exceção à impenhorabilidade do bem de família em relação ao fiador de contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90), tal dispositivo não pode ser aplicado de forma automática e irrestrita, devendo ser submetido a um juízo de ponderação no caso concreto”, devendo poreste motivo, conferir ao imóvel da agravante a proteção ao bem de família, para evitar grave lesão à dignidade da agravante e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. Aduz que, no caso, não há que se falar na aplicação automática e irrestrita da exceção legal sem considerar a condição de pessoa idosa da agravante, cuja renda decorre exclusivamente de sua aposentadoria e pensão por morte, cujo imóvel penhorado se trata de seu único imóvel utilizado como residência, devendo ser aplicada a interpretação restritiva ao art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90. Acrescenta que “a fiança locatícia, embora válida, não pode servir como instrumento para suprimir direitos fundamentais, devendo sua interpretação observar os limites impostos pela ordem constitucional”. Ainda, defende que a tese firmada pelos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de penhorar o bem de família do fiador “foi editada em abstrato, para o caso- padrão do fiador que, no pleno exercício de sua autonomia e com pleno conhecimento das consequências, presta fiança em contrato de locação. Os temas repetitivos vinculam o entendimento sobre a validade da regra geral, mas não afastam o dever do julgador de promover a distinção fática (distinguish) quando o caso concreto apresentar circunstâncias que o apartem da hipótese-tipo que originou a tese”. Invoca o disposto nos arts. 37 e 38 do Estatuto do Idoso, complementando que a doutrina especializada “reconhece que o Estatuto do Idoso cria uma camada protetiva adicional ao direito à moradia, que deve ser sopesada com as demais normas do ordenamento,…

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