Processo 0051627-59.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0051627-59.2025.8.17.8201 REQUERENTE: JANSEN LUIZ DUARTE SILVA, WASHINGTON NUNES VIEIRA, TALLITA MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por GUARDAS MUNICIPAIS em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento integral do adicional de plantão e das horas extraordinárias correspondentes ao labor excedente à carga horária legal, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, adicional de risco de vida e demais vantagens permanentes, além de obrigação de fazer consistente na implantação correta da verba em folha. Alegam, em síntese, que são guardas municipais submetidos a regime de escala, especialmente 12x36, e que o ente demandado realiza apenas o pagamento de verba fixa denominada “Adicional Extra de Plantão”, em valor padronizado, sem observar a efetiva jornada extraordinária prestada, o que violaria o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, o art. 39, § 3º, da Constituição, bem como a legislação municipal de regência. Sustentam que laboram em média 180 horas mensais, excedendo a carga horária legal, sem a correspondente contraprestação pecuniária. Com a inicial, vieram procurações, documentos pessoais, comprovantes de residência, fichas financeiras e cópias da legislação municipal pertinente. Despacho inicial determinou a citação do ente público, consignando inexistir pedido de tutela de urgência, bem como determinou a exibição de documentos de que dispusesse a Fazenda Pública, à luz do art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 373, § 1º, do CPC . Citado, o MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou contestação. Sustenta, em síntese, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que precede o ajuizamento da ação e, no mérito, afirma que a pretensão não procede, pois as fichas financeiras dos próprios autores demonstram o pagamento de horas extras sob rubrica própria (“0160 H.EXT”), com valores variáveis, enquanto o “Adicional Extra de Plantão” (“0195 AD.EX”) constitui gratificação específica decorrente da sujeição ao regime de plantão, prevista na Lei Municipal nº 18.132/2015, não se confundindo com a remuneração do serviço extraordinário . É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se os autores fazem jus ao recebimento de diferenças remuneratórias sob o argumento de que o Município do Recife remuneraria o labor extraordinário apenas mediante verba fixa denominada Adicional Extra de Plantão, sem observar a efetiva jornada excedente. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. É incontroverso que os demandantes integram a carreira de Guarda Municipal do Recife e que a legislação municipal admite o regime de plantão e escala de revezamento. A própria inicial transcreve o art. 6º do Decreto Municipal nº 32.150/2019, cujo parágrafo único prevê que os servidores submetidos às escalas ali referidas farão jus ao Adicional Extra de Plantão, conforme art. 1º da Lei nº 18.132/2015. Além disso, a Lei Municipal nº 18.132/2015, também juntada pelos autores, explicita tabela de valores do Adicional Extra de Plantão por cargo, demonstrando que se trata de vantagem remuneratória de valor prefixado, vinculada à sujeição ao…
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