Processo 0051628-67.2017.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de ação proposta por MARGARIDA DE BRITO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, pretendendo a transferência da titularidade dos serviços para seu nome, seja declarada nula as cobranças em valores excessivos, bem como os juros e correções monetárias, seja deferido o parcelamento das faturas em aberto, de acordo com o valor médio de suas faturas e seja o réu condenado a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora relata ser usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, sob a matrícula nº 1239379-6, sustentando que, sendo pessoa idosa, com 71 anos à época da propositura da demanda, e residindo sozinha em imóvel de padrão simples, sempre apresentou consumo modesto, com faturas variando entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 40,00 (quarenta reais). Aduz, contudo, que, a partir de dezembro de 2015, passaram a ser emitidas cobranças com valores excessivos e incompatíveis com sua realidade de consumo, iniciando-se com a fatura no valor de R$ 89,04 (oitenta e nove reais e quatro centavos) e evoluindo para quantias mensais significativamente elevadas, atingindo cifras de centenas e milhares de reais, conforme demonstrativo apresentado na inicial. Narra que, diante da primeira cobrança reputada indevida, buscou solução na via administrativa, mediante abertura de reclamação junto à ré, sem êxito. Afirma, ainda, que contratou profissional para averiguação de eventual vazamento interno, não tendo sido constatada qualquer irregularidade que justificasse o aumento abrupto do consumo. Sustenta que, não obstante as sucessivas impugnações administrativas, a ré manteve a emissão de faturas com valores desproporcionais, gerando débito que, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 17.590,16 (dezessete mil, quinhentos e noventa reais e dezesseis centavos), acompanhado de ameaças de suspensão do serviço. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (fl. 100), tendo sido postergada a análise do pedido de tutela para momento posterior ao contraditório. A ré apresentou contestação (fl. 107), arguindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da legislação específica dos serviços de saneamento. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, porquanto baseadas na leitura do hidrômetro instalado no imóvel, sustentando que eventual elevação decorre da aplicação da tarifa progressiva, bem como que a responsabilidade por vazamentos internos é exclusiva da consumidora. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de ausência de ato ilícito, bem como o pleito de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fl. 133). Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial e documental (fls. 155 e 165). Em decisão saneadora (fl. 167), foi deferida a produção de prova pericial e documental, posteriormente reiterada (fl. 568). A perita Márcia Xavier Furtado da Rocha aceitou o encargo (fl. 197), tendo as partes concordado com o valor dos honorários periciais (fls. 207 e 214), os quais foram homologados (fl. 221), com posterior comprovação de pagamento pela parte ré (fl. 226). Sobreveio pedido de substituição da perita formulado pela parte autora (fl. 325), sendo nomeado, em substituição, o perito Marcus Costa Malta (fl. 329), que aceitou o encargo e anuiu com os…
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