Processo 0051630-61.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0051630-61.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Relatório A presente decisão examina, de forma coordenada, os autos n. 0063867- 30.2025.8.16.0014, 0051630-61.2025.8.16.0014, 0013671-22.2026.8.16.0014 e 0007403-49.2026.8.16.0014, processos formalmente autônomos, mas materialmente relacionados, todos decorrentes do mesmo conflito societário envolvendo a constituição, a administração, a dissolução e os ativos da Plest Empreendimentos Digitais e Marketing Ltda. Figuram nessas demandas, em posições processuais distintas, Plest Empreendimentos Digitais e Marketing Ltda., Blast Participações e Empreendimentos Digitais Ltda., Pert Digital Ltda., Ana Paula David Araújo Rodrigues, Matheus de Souza Emerich, Pert Engenharia Ltda., Opus Treinamentos e Participações Ltda. e Boutique Construtora e Educação Ltda. Para melhor compreensão da controvérsia e preservação da autonomia de cada feito, o relatório será apresentado separadamente em relação a cada processo. I.1. Autos n. 0063867-30.2025.8.16.0014 1. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar, inicialmente ajuizada por Blast Participações e Empreendimentos Digitais Ltda. e Ana Paula David Araújo Rodrigues em face de Pert Digital Ltda. e Matheus de Souza Emerich. 2. Após as determinações de emenda, a petição inicial foi ajustada nos movs. 22.1 e 27.1, com exclusão de Ana Paula do polo ativo, inclusão da sociedade Plest Empreendimentos Digitais e Marketing Ltda. no polo passivo, exclusão de Matheus de Souza Emerich do polo passivo e adequação do valor da causa para R$ 4.100.000,00. 3. Na pretensão consolidada, a autora Blast sustenta ser sócia da Plest, ao lado da requerida Pert Digital Ltda., cada uma com 50% do capital social. Afirma que a Plest foi constituída em março de 2023 para exploração de infoprodutos, cursos digitais, ativos digitais, mentorias, eventos presenciais eprojetos ligados à marca "Projeto Eu Construtor". À Blast caberiam a estruturação dos produtos, a estratégia de marketing, o impulsionamento de vendas e a gestão dos canais digitais, enquanto a Pert Digital, por meio de Matheus, atuava na produção técnica dos conteúdos. 4. A autora afirma que o conflito societário teve início após tentativa dos requeridos de venda de percentual da Plest a terceiro, no final de 2024, e se agravou até o rompimento definitivo da affectio societatis, em julho de 2025. Narra que, em tratativas extrajudiciais, a Pert Digital ofertou R$ 4.100.000,00 pela participação societária da Blast, em 30/06/2025, seguida de contraproposta de R$ 5.000.000,00 apresentada pela Blast, em 01/07/2025, sem que a negociação fosse concluída. 5. A Blast imputa à Pert Digital a prática de atos faltosos de gestão, consistentes na supressão da autonomia da Plest, na paralisação de suas atividades e no impedimento do exercício regular da administração. Imputa-lhe, ainda, atos de apropriação econômica, consistentes no uso indevido de ativos digitais e bens intangíveis, no desvio de receitas, na concorrência desleal, na apropriação de eventos, parcerias comerciais e vendas de cursos e na exploração dos perfis @engenheiro_matheus no Instagram e no YouTube sem repasse à sociedade. Nas emendas, a autora também requereu a intimação de Boutique Construtora e Educação Ltda. e Pert Engenharia Ltda. como terceiras interessadas, sob a modalidade de assistência simples, por suposto recebimento ou utilização de valores, produtos ou ativos vinculados à Plest. 6. Ao final, em sua pretensão consolidada, a autora requer a…

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