Processo 0051636-21.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0051636-21.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: FELIPE SILVA FRAGOSO, LARISSA VIDAL FONTINELE DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por FELIPE SILVA FRAGOSO e LARISSA VIDAL FONTINELE em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual os demandantes alegam que adquiriram passagens aéreas internacionais para o trecho Recife/Orlando em voo direto. Alegam que a demandada realizou sucessivas alterações unilaterais, sem aviso prévio, inserindo conexão, antecipando a data do embarque e alterando o destino final para Fort Lauderdale, obrigando-os a arcar com despesas para completar o trajeto terrestre até Orlando, o que causou transtornos e prejuízos materiais e morais. Diante disso, requerem a condenação da demandada ao pagamento de danos morais, no valor de R$6.000,00(seis mil reais), para cada demandante, e indenização por danos materiais, no montante de R$1.686,74(hum mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 230656926 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II – Inicialmente, entendo que não se aplica a hipótese de suspensão do processo, com base no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Destaque-se que houve pronunciamento do Ministro Relator, no sentido de que as hipóteses de suspensão são aquelas previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), quais sejam: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” Nesse ponto, a demandada alega genericamente que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, circunstância, "data venia", que afasta a aplicação da determinação de suspensão na trilha da r. Decisão aclaratória acima referida, motivo pelo qual prossigo no enfrentamento da matéria. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da demandada. É incontroverso que houve alteração unilateral do contrato de transporte aéreo, com inclusão de conexão, antecipação do embarque e modificação do destino final originalmente contratado. A demandada sustenta que a alteração decorreu de necessidade de adequação de malha aérea.…
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