Processo 0051636-76.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051636-76.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0051636-76.2026.8.16.0000   Recurso:   0051636-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   SILVAL FERREIRA Agravado(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação de busca e apreensão (mov. 16.1), por meio da qual foi deferida a medida liminar para que o bem venha a ser apreendido. Inconformado, o requerido apresentou o presente recurso, por meio do qual sustenta que: a) o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto do contrato, sem a prévia oitiva da parte requerida; b) a ação originária foi ajuizada pela instituição financeira sob a alegação de inadimplemento contratual, tendo sido deferida, em 23/04/2026, a medida liminar de busca e apreensão; c) quanto à tempestividade, afirmou‑se que o agravante não foi citado na origem e compareceu espontaneamente aos autos, razão pela qual o recurso foi interposto na primeira oportunidade de manifestação, afastando‑se qualquer alegação de intempestividade; d) requereu‑se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; e) sustentou‑se o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória de natureza satisfativa e dotada de urgência, apta a gerar gravame imediato ao agravante; f) no mérito, alegou‑se que a decisão agravada deve ser reformada por ausência de constituição válida em mora, requisito essencial ao deferimento da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto‑Lei nº 911/1969; g) argumentou‑se que não há prova nos autos da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do agravante, indicado no contrato, sendo insuficiente, para esse fim, a mera tentativa de notificação desacompanhada de comprovação de entrega no local; h) destacou‑se que, embora o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispense a comprovação do recebimento da notificação pelo próprio devedor ou por terceiros, não afasta a exigência de prova de entrega da correspondência no endereço do destinatário, ainda que sem assinatura; i) no caso concreto, afirmou‑se que a notificação apresentada contém a anotação “não existe número”, inexistindo comprovação de que o agravante tenha tomado ciência da cobrança, o que inviabiliza o reconhecimento da mora; j) ressaltou‑se que o agravante permanece residindo no mesmo endereço constante do contrato, no qual recebe regularmente outras correspondências, circunstância que reforça a inexistência de entrega válida da notificação extrajudicial; k) sustentou‑se que a ausência de constituição válida em mora caracteriza carência da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; l) quanto ao efeito suspensivo, afirmou‑se estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de mora válida, e o perigo de dano, diante do risco de consolidação da propriedade do bem em…

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