Processo 0051640-16.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº 0051640-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0051640-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): Nehemias de Jesus Veloso Agravado(s): DIRETORA-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n. 0051640-16.2026.8.16.0000 I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nehemias de Jesus Veloso, em face da decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança, sob n. 0001080-18.2026.8.16.0179, em trâmite perante a 5ª VFP de Curitiba, que indeferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança (seq. 9.1/orig.): “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nehemias de Jesus Veloso em face de ato da Diretora-Geral da Polícia Penal do Estado do Paraná. Narra o impetrante que exerceu, entre 28/04/2006 e 07/04/2008, funções de Agente de Disciplina/Agente Penitenciário mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), período cujo cômputo para fins funcionais e previdenciários foi expressamente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado (Autos nº 0003181-17.2022.8.16.0034), com posterior averbação administrativa e publicação oficial. Sustenta que, não obstante o cumprimento da decisão judicial e a identidade funcional entre os cargos, a Administração Pública recusou o cômputo do referido lapso temporal para fins da promoção instituída pela legislação superveniente, sob o argumento de inexistência de exercício ininterrupto e de suposta interrupção funcional de seis dias. Alega, em síntese, violação à coisa julgada material, afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, além de ilegalidade na interpretação restritiva do conceito de progressão funcional. Liminarmente, requer sua inclusão no processamento da Promoção para a classe III, prevista para maio de 2026, a fim de que reste computado o período de PSS (28/04/2006 a 07/04/2008) para fins do art. 26A, II da LC nº 245/2022, reservando a vaga correspondente até o julgamento final. Pugna pelo deferimento da justiça gratuita. Instruiu a exordial com documentos. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009, disciplinando o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Portanto, necessária a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a garantia de efetividade à tutela final do direito buscado (periculum in mora), requisitos específicos para a concessão da medida liminar, além da observância das vedações legais à mesma concessão, dispostas no §5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009, diante do risco potencial de irreversibilidade…
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