Processo 0051644-68.2012.8.14.0301

TJPA • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0051644-68.2012.8.14.0301
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO COMUM (139) Nº 0051644-68.2012.8.14.0301 REQUERENTE: MIUSHA DE LIMA GERARDO, MARIA DAS GRACAS DE LIMA GERARDO, NUNO AUGUSTUS DE LIMA GERARDO ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR (PAPA0014279A), JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA (PAPA0024924A), MIUSHA DE LIMA GERARDO (PA9820PA), TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (PAPA0007359A), REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (AP2263-A), ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR (PAPA0014279A), MIUSHA DE LIMA GERARDO (PA9820PA), JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA (PAPA0024924A), TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (PAPA0007359A), REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (AP2263-A), ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR (PAPA0014279A), MIUSHA DE LIMA GERARDO (PA9820PA), JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA (PAPA0024924A), TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (PAPA0007359A), REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (AP2263-A) REQUERIDO: SILVINO DE SOUSA GERARDO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados pelo de cujus, em tramitação neste Juízo desde 2012. Por decisão proferida em julho de 2025 (ID 148281152), foi deferida a retificação das primeiras declarações para inclusão da sala comercial n.o 801, Edifício Carajás, bem como indeferida a expedição de carta precatória ao Juízo de Ariquemes/RO, com determinação de cumprimento das providências anteriores. Intimadas as Fazendas Públicas, manifestaram-se: o Estado do Pará, informando que a SEFA foi oficiada para avaliação dos bens e apuração do ITCMD, com indicação do PAE 2025/3548168 para obtenção do DAE; a Fazenda Nacional, declarando a ausência de débitos federais em nome do inventariado e requerendo a intimação da inventariante acerca da obrigação de apresentar certidão negativa de débitos como condição para a partilha, além de sua exclusão dos autos; e o Município de Belém, informando que o imóvel (Edifício Carajás, Sala 801) está cadastrado em nome de terceiro, com débito de IPTU em dívida ativa atualizado para R$ 134.177,30, e requerendo a habilitação dos respectivos créditos fiscais. Em seguida, a inventariante apresentou petição de retificação das primeiras declarações, renúncia abdicativa dos herdeiros filhos e pedido de alvará para alienação de imóveis em Ariquemes/RO, além de requerer ofícios às autoridades fiscais daquela comarca. I - Das primeiras declarações retificadas A inventariante apresentou rol atualizado de bens e direitos (ID 167973917), que passa a compreender: (1) direitos possessórios e aquisitivos sobre a Sala Comercial n.o 801, Edifício Carajás, Travessa São Pedro, 566, Belém/PA (matrículas referenciadas nos documentos acostados), cuja inclusão já foi judicialmente deferida; (2) cotas societárias da empresa com sede em Belém/PA (empresa inativa); e (3) cotas societárias da empresa filial sediada em Ariquemes/RO (empresa inativa), com os imóveis a ela vinculados (matrículas n.os 3.022 e 3.048 do CRI de Ariquemes/RO). ]~~~~~~~~Recebe-se a retificação das primeiras declarações nos termos apresentados, nos termos do art. 620 do CPC. O inventariante tem o dever de declarar todos os bens e direitos do espólio, sob pena de sonegação (art. 621 do CPC). A correta apuração do acervo hereditário é pressuposto para a regular partilha e para o cálculo dos tributos incidentes, de modo que a retificação ora apresentada atende ao dever legal e à determinação anterior deste Juízo. II - Da renúncia abdicativa Os herdeiros filhos do de cujus manifestam, na petição ID 167973917, a intenção de renunciar…

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