Processo 0051654-97.2012.8.09.0157

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0051654-97.2012.8.09.0157
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5157814-70.2026.8.09.0157 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ADENILSON GARCIA ROMUALDO AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS I RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente e reconhecendo a inadequação da via eleita para discussão acerca da liquidez do título e eventual excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do art. 921 do CPC; e (ii) saber se a exceção de pré-executividade constitui meio adequado para discussão de liquidez do título executivo e eventual excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a suspensão formal do processo e a inércia do exequente, após intimação pessoal, por prazo superior ao da prescrição do direito material, requisitos não demonstrados no caso. 4. A existência de atos constritivos relevantes, como citação e penhora, evidencia a atuação diligente do credor e afasta a caracterização de inércia qualificada. 5. Os períodos de paralisação decorreram de fatores alheios à atuação do exequente, como tramitação administrativa para digitalização dos autos e incidentes processuais, o que impede o reconhecimento da desídia. 6. A ausência de suspensão formal do processo impede o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 7. A exceção de pré-executividade não se presta à análise de matérias que demandam dilação probatória, como a verificação de excesso de execução ou discussão aprofundada acerca da liquidez do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige a concomitância entre suspensão formal do processo e inércia do exequente após intimação pessoal. 2. A prática de atos constritivos e a existência de fatores alheios à atuação do credor afastam a caracterização de desídia. 3. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão de liquidez do título e excesso de execução quando demandada dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5145144-77.2018.8.09.0125, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6032831-43.2025.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5974181-09.2025.8.09.0049, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 11.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5157814-70.2026.8.09.0157 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ADENILSON GARCIA ROMUALDO AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS I RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   VOTO   Presentes os pressupostos de…

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