Processo 0051657-87.2000.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051657-87.2000.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0051657-87.2000.8.14.0301 APELANTE: REBELO VEICULOS LTDA - ME APELADO: VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA PROPRIEDADE OU POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. SÚMULA 195 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rebelo Veículos Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face de Vicente de Paula Pedrosa da Silva, tornando sem efeito liminar anteriormente concedida e determinando que a embargante colocasse à disposição do juízo 21 veículos arrestados em suas instalações, sob pena de perda da caução prestada, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A embargante alegou ter adquirido os veículos da empresa Cobrás – Máquinas e Motores do Brasil S/A em 22.10.1998, antes do arresto realizado em 05.11.1998, e sustentou ser proprietária ou possuidora legítima dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação acerca de documentos, quesitos suplementares e aditamento ao laudo pericial, por julgamento sem audiência de instrução e por suposta ausência de fundamentação quanto aos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a embargante comprovou, de forma suficiente, que os 21 veículos arrestados já integravam legitimamente seu patrimônio ou sua esfera possessória juridicamente protegida antes da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo, previstos nos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC/1973. 4. A sentença não se funda em elemento probatório isolado, mas na conjugação de dados documentais, contábeis e periciais, incluindo inconsistências nas notas fiscais, ausência de comprovação contábil regular, ausência de lastro financeiro e fragilidade documental da operação invocada. 5. O julgamento sem audiência de instrução é admissível quando a controvérsia possui natureza essencialmente documental e contábil e os elementos já produzidos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/1973. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência pela improcedência dos embargos de terceiro e encontra fundamento no art. 20 do CPC/1973, não configurando nulidade da sentença. 7. Os embargos de terceiro protegem aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, cabendo ao embargante comprovar sua posse e sua qualidade de terceiro, nos termos dos arts. 1.046 e 1.050 do CPC/1973. 8. O ônus de provar que os veículos arrestados integravam legitimamente o patrimônio ou a esfera possessória da embargante antes da constrição incumbe à própria embargante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 333, I, do CPC/1973. 9. As notas fiscais datadas de 22.10.1998 não comprovam, isoladamente, a aquisição anterior dos veículos quando a prova técnica aponta irregularidades fiscais, ausência de instrumentos contábeis idôneos, ausência de movimentação financeira…

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