Processo 0051668-65.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051668-65.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244186822, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pretensão indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, ajuizada por JR LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA, qualificada na inicial, por advogado livremente constituído, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada. Narra a autora que mantém com a ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial (apólice nº 196709342, plano Especial 100), com cobertura ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e acomodação em apartamento, vigente desde outubro de 2018. O plano cobre tão somente 03 (três) beneficiários — o sócio titular, sua cônjuge e filho, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, pagando mensalidade atual de R$ 8.288,81. Alega que, desde outubro de 2019, foram aplicados reajustes anuais em percentuais substancialmente superiores aos índices fixados pela ANS para contratos individuais/familiares, sem qualquer transparência quanto à composição dos índices, totalizando diferença mensal de R$ 3.933,50 em relação ao que seria devido caso observados os parâmetros regulatórios. Sustenta configurar-se o denominado "falso coletivo", devendo o contrato receber tratamento idêntico ao dispensado a planos individuais ou familiares. Em sede de tutela provisória de urgência, requer: (i) que a ré se abstenha de aplicar índices de reajuste superiores aos estabelecidos pela ANS para contratos individuais, enviando boletos mensais recalculados, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (ii) inversão do ônus da prova, com determinação de que a ré traga aos autos o contrato assinado, acompanhado das cláusulas relativas a reajustes; e (iii) que a ré junte documentação técnico-atuarial comprobatória dos reajustes aplicados. As custas processuais iniciais foram regularmente recolhidas – ID 243582493. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC/2015, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange ao primeiro requisito, a análise perfunctória dos autos — própria desta fase processual — revela que os elementos apresentados ostentam plausibilidade jurídica suficiente ao deferimento parcial da medida. O contrato firmado entre as partes possui contornos que, prima facie, configuram o que a jurisprudência tem denominado "falso coletivo empresarial": pessoa jurídica com apenas 03 (três) beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem que haja relação empregatícia ou vínculo associativo com empregados ou terceiros que justifique a modalidade coletiva. Tal configuração tem sido reconhecida pelo STJ como apta a justificar o tratamento diferenciado do contrato, com aplicação das regras mais protetivas pertinentes aos planos individuais ou familiares (REsp nº 1.701.600/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/03/2018; AgInt…
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