Processo 0051676-58.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051676-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0051676-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. Agravado(s): PAULO CÉSAR FERREIRA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. em face da decisão saneadora proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Vício de Construção)” nº 0011782-08.2024.8.16.0045, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e determinou à agravante o custeio da produção de prova pericial requerida por ambas as partes (mov. 56.1, 1º Grau). A decisão foi mantida (mov. 66.1, 1º Grau) no julgamento dos embargos de declaração opostos por Pacaembu Construtora S.A. Inconformada, assevera a agravante, inicialmente, que: a) a pretensão recursal se amolda à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, que admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão quando do manejo de recurso de apelação; b) a decisão agravada é equivocada ao imputar à agravante o ônus de arcar com o pagamento de perícia, notadamente porque foi requerida por ambas as partes; c) o custeio da prova segue as disposições dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, não sendo obrigada a antecipar ou suportar, de forma exclusiva, as despesas da prova pericial, especialmente quando esta foi requerida primariamente pelo agravado e se destina ao esclarecimento de fatos controvertidos de interesse comum às partes; d) a inversão do ônus da prova não altera o dever de custeio da prova; e) mesmo nos casos em que há a inversão do ônus da prova, não se pode obrigar o réu a arcar sozinho com os gastos da prova pericial solicitada por ambas as partes; f) a inversão não pode ser confundida com a inversão do ônus financeiro da perícia. Pleiteou a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o rateio dos honorários periciais. É o relatório. O recurso é conhecido, excepcionalmente, com fundamento na taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, pois é a flagrante inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de preliminar de apelação. Tal decisão respalda-se no REsp nº 1696396/MT, julgado sob a ótica dos repetitivos, quando o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a…
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