Processo 0051680-93.2021.8.06.0115

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051680-93.2021.8.06.0115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 0051680-93.2021.8.06.0115 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: APELANTE: CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: APELADO: PRODIEL APODI ENERGIAS RENOVAVEIS SPE LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA ARBITRAL E ANÁLISE DA HIGIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA REMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PRODIEL APODI ENERGIAS RENOVAVEIS SPE LTDA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação em epígrafe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de contradição no acórdão ao afastar a cláusula compromissória arbitral sem analisar, na mesma oportunidade, a validade do título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação dos limites do julgamento. 4. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado limitou-se a analisar a aptidão da cláusula compromissória arbitral para obstar o processamento da execução, concluindo pela inexistência de impedimento à atuação do Poder Judiciário em atos executivos coercitivos. 5. A análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não foi realizada nesta instância, por ausência de apreciação prévia pelo juízo de origem, sendo corretamente diferida para evitar supressão de instância. 6. A alegada contradição decorre de interpretação equivocada da decisão, que manteve coerência interna ao decidir apenas a questão devolvida e remeter as demais matérias ao juízo a quo. 7. Pretende a embargante, na realidade, antecipar o exame de questões não apreciadas anteriormente e rediscutir o mérito do julgamento, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. TESE DE JULGAMENTO Não há contradição no acórdão que afasta a cláusula compromissória arbitral como óbice à execução e determina o retorno dos autos à origem para análise da higidez do título executivo, por se tratar de matérias distintas, sendo vedada, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito ou a antecipação de exame de questões não apreciadas, sob pena de supressão de instância. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Embargos de Declaração nº 0881171-13.2014.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2023; TJCE, Embargos de Declaração nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração…

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