Processo 0051700-64.2005.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0051700-64.2005.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0051700-64.2005.5.04.0305 RECLAMANTE: ANDRE BATISTA REIS (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: QUALITA'S TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9ed86 proferida nos autos.                                                   ABRF Vistos, etc. SYMON DE SOUZA COURY e SANDRA CRISTINY BARBOSA SILVEIRA COURY opõem EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (#id:fecd032), com pedido de tutela de urgência, requerendo a imediata suspensão da execução, com a exclusão do nome dos executados do BNDT. Pugnam pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Postulam o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados após a consumação da prescrição. Afirmam que o presente feito foi autuado em 2005, tratando-se de execução trabalhista que se prolonga por mais de duas décadas, com histórico de efetiva tentativa de satisfação do crédito. Alegam que, ao longo da fase executiva, foram efetuadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição, porém mostraram-se infrutíferas, revelando a ausência de bens penhoráveis e a inviabilidade prática da execução. Asseveram que a execução, embora formalmente existente, perdeu sua efetividade material, impondo-se a análise cronológica dos atos praticados para demonstrar o esgotamento dos meios executivos e a consequente inutilidade da sua manutenção. Defendem que, no ano de 2013, há o registro de inexistência de bens penhoráveis, evidenciando o esgotamento dos meios executivos disponíveis e a ausência de perspectiva de satisfação do crédito. Sustentam que, após esse marco, o processo passa a apresentar apenas movimentações incapazes de produzir resultado útil, sendo que, em 2020, este juízo ordena a intimação da parte autora para digitalização dos autos físicos. Argumentam que, desde 2013, a execução está esgotada, sendo as manifestações posteriores incapazes de reverter esse quadro, impondo-se o reconhecimento do esgotamento dos meios executivos e incidência da prescrição intercorrente. Asseveram que o marco inicial da prescrição intercorrente deve ser fixado a partir do momento em que a execução se torna materialmente inviável, com o esgotamento dos meios executivos e a ausência de perspectiva de satisfação do crédito, o que se deu em 2013. Defendem que [...] Ainda que se adote entendimento mais restritivo, no sentido de considerar como marco inicial eventual tentativa de reativação ocorrida em janeiro de 2020, verifica-se que, após esse período, não houve a prática de qualquer ato executivo útil, tampouco a efetiva constrição de bens. Nesse cenário, o prazo prescricional bienal igualmente se consumou em janeiro de 2022, nos termos do art. 11-A da CLT [...]. Em longo arrazoado, alegam que há ilegalidade do prosseguimento da execução, por afrontar diretamente o regime jurídico da prescrição intercorrente e os princípios estruturantes do processo, devendo, com a frustração da execução, esta ser suspensa, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Em resposta, o exequente requer a improcedência da medida (#id:696bb12). Os referidos executados se manifestam no #id:2f47b9e, defendendo a incidência da prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução. Ao exame. Extrai-se dos autos que, ainda na fase de conhecimento, no ano de 2005, é…

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