Processo 0051702-03.2021.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0051702-03.2021.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: ANTONIO MONTEIRO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO CORRETA DO PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Aracati contra sentença proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Na decisão recorrida (id. 35370129), o magistrado decidiu pela extinção do executivo fiscal sem julgamento do mérito, fundamentando a ausência de interesse de agir com amparo no art. 485 do CPC e na Resolução do CNJ, uma vez que o valor originário do débito ajuizado é inferior a dez mil reais, aliado à frustração da tentativa de citação da executada e à ausência de movimentação útil no processo por período superior a um ano. Nas razões recursais (id. 35370130), o recorrente sustenta a tese de violação ao precedente obrigatório consubstanciado no Tema 1.184 do STF, defendendo a autonomia do ente federativo para fixar o seu próprio piso de ajuizamento, o qual possui previsão específica na legislação municipal de Aracati, argumentando também ofensa à Súmula 452 do STJ pela impossibilidade de o Poder Judiciário extinguir a execução de ofício com base no baixo valor, além de invocar a Súmula 106 do STJ ao afirmar que a demora na citação não decorreu de sua inércia, mas sim da morosidade da máquina judiciária, pugnando, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o que importa relatar. Decido monocraticamente. I - ADIMISSIBILIDADE: Conforme relatado, tem-se Recurso de Apelação interposto pelo Município de Aracati em face da sentença que extinguiu sem julgamento do mérito ação de Execução Fiscal. Cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido,…
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