Processo 0051703-12.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0051703-12.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Cascavel
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS Nº 0051703-12.2025.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO VISTOS etc. GUILHERME ADORNO DA SILVA SOUSA, FERNANDA CARLA BRIZOLA e FERNANDO DE NORONHA LIMA, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursos nas sanções do delito disposto no artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na inicial acusatória inserta em evento 48.1. Os réus foram presos em flagrante delito em 31/10/2025 e aos acusados FERNANDA e GUILHERME foi concedida a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares (evento 22.1), todavia, em relação ao acusado FERNANDO, foi convertida a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, em audiência de custódia (evento 31.1).O Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal por entender não ser cabível o referido benefício aos indigitados. Em evento 60.1, quando da decisão que ordenou a notificação dos acusados, este Juízo arquivou o feito em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, por falta de base para a denúncia. Os acusados foram notificados (evento 69.1 - GUILHERME; evento 61.1 - FERNANDO; evento 82.1 - FERNANDA), e apresentaram defesa prévia (evento 98.1 - FERNANDO; evento 119.1 - FERNANDA; evento 137.1 - GUILHERME), por meio de defensores dativos (evento 73.1 - FERNANDO; evento 84.1 - FERNANDA; evento 128.1 - GUILHERME). A denúncia foi recebida em 29/12/2025 e, posteriormente, quando do término do recesso forense, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 165.1). Decretada a revelia do réu GUILHERME (evento 197.1).Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e, ao final, todos os réus foram interrogados. Na ocasião, foi revogada a prisão preventiva do réu FERNANDO (sequencial 238). Por fim, passou-se aos debates orais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia, com a condenação de todos os réus, nos termos da denúncia, com afastamento da causa de aumento narrada na denúncia e com o reconhecimento do privilégio para todos os réus (evento 238.12). A defesa de todos os réus requereu prazo para apresentar memoriais (sequencial 238.1). A defesa do réu GUILHERME requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; ainda de forma subsidiária, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, incisoIII, da Lei nº 11.343/2006; e, por fim, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da fração máxima de redução, nos termos do §4º do artigo 33 da referida lei (evento 247.1). A defesa do réu FERNANDO suscita, preliminarmente, a nulidade do recebimento da denúncia, alegando que ela se baseou em informação incorreta sobre a quantidade de droga apreendida, pois inicialmente constava 100g de maconha, enquanto o laudo definitivo apontou apenas 6,55g, o que demonstraria ausência de justa causa para a ação penal. Também sustenta a inépcia parcial da denúncia quanto à causa de aumento do artigo 40, III, da Lei 11.343/06, afirmando que não há descrição adequada nem prova de que o fato ocorreu nas proximidades de estabelecimento de ensino, razão pela qual requer o afastamento da majorante. No mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal (5 anos);…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados