Processo 0051711-18.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051711-18.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0051711-18.2026.8.16.0000   Recurso:   0051711-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   INFORM SHARE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Agravado(s):   BANCO BRADESCO S/A Decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Intempestividade. Pedido de ajustes previsto art. 357, § 1º do CPC com nítido caráter de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança que indeferiu a aplicação do CDC, o pedido de produção de prova pericial e não recebeu o pedido de repetição de indébito formulado na contestação. II. Questões em discussão 2. Consistem em verificar se: i) faz jus o agravante, pessoa jurídica ao benéfico da justiça gratuita; ii) aplica-se o CDC ao caso; iii) é necessária a produção de prova pericial e iv) é possível conhecer de pedido de restituição e indébito formulado em contestação na ação de cobrança. III. Razões de decidir 3.1. Há questão prejudicial a ser analisada, qual seja a admissibilidade recursal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, o relator pode monocraticamente deixar de conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.2. O presente recurso se encontra intempestivo, uma vez que em relação à decisão que causou o alegado gravame (decisão saneadora – mov. 84.1) foi apresentado após o prazo previsto no art. 1.003, § 5.º do CPC. 3.3. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal e tampouco desloca a lesividade para o ato decisório ulterior que mantém a decisão original. 3.3. A rogativa de esclarecimentos/ajustes previsto no artigo 357, § 1º do CPC, que ostente natureza de pedido de reconsideração, com nítido propósito de reforma da decisão saneadora, não possibilita a interrupção ou suspensão do prazo recursal para questioná-la. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR. ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 357, § 1º; 932, inc. III; art. 1.003, § 5.º; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021906-25.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.06.2023TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051869-44.2024.8.16.0000 Rel.: DES. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011421-29.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0087478-93.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 07.02.2022; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025401-14.2022.8.16.0000 -Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO -J. 10.05.2022.   I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INFORM SHARE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. em face das decisões de mov. 84.1, e de mov. 91.1 proferidas nos autos de ação de cobrança nº 0013278-34.2025.8.16.0014 que lhe move BANCO BRADESCO S/A que indeferiu a aplicação do CDC, a produção de prova pericial e não recebeu o pedido de repetição de indébito formulado na contestação. Em suas razões…

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