Processo 0051711-96.2020.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051711-96.2020.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI APELADO: FÁBIO EDUARDO DE ARAÚJO FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati em face de sentença proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que, com base no Tema nº 1184 do STF, julgou extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, execução fiscal ajuizada em desfavor de Fábio Eduardo de Araújo Bezerra. O Município de Aracati afirma, em resumo, que a sentença teria extinguido a execução fiscal sem resolução do mérito sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito executado, com base no Tema nº 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Aduz que tal entendimento violaria a autonomia dos entes federativos para estabelecer critérios próprios de ajuizamento das execuções fiscais, destacando que o ente público possui legislação específica que fixa limite mínimo distinto para a dispensa da cobrança judicial. Defende, ainda, a existência de interesse processual da Fazenda Pública para a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, sustentando que a definição acerca da conveniência, ou não, do ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor constitui prerrogativa da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário substituir o ente público na gestão de seus créditos. Assevera que, em virtude do princípio da reserva legal, não cabe nem ao Poder Executivo, tampouco ao Poder Judiciário, obstar a cobrança de valor tributário, sem autorização legislativa, por importar hipótese de renúncia de receita não autorizada pelo art. 150, § 6, da CRFB. Ressalta, ademais, que a sentença e o recurso foram proferidos antes do julgamento do referido tema e da edição da mencionada resolução, razão pela qual requer o retorno dos autos à origem para adequação aos novos parâmetros, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, sob pena de nulidade. Sem razões adversativas. Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o relatório, no essencial. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em discussão já foi examinada sob a sistemática de repercussão geral (art. 927, III c/c art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil). I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. III. DO MÉRITO Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024. Cumpre elucidar,…
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