Processo 0051714-59.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0051714-59.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051714-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARY HELLEN ROSAL SARDINHA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. Em sua peça exordial, a requerente narra ser pensionista do IGEPREV (Ref. 1, Doc. "Demonstrativo de Pagamento") e portadora de Síndrome de Down (CID Q90), condição que a torna integralmente dependente de terceiros para o desempenho de todas as atividades básicas da vida diária, conforme atestado pelo Laudo Médico Pericial nº 1731/2010 (Ref. 1, ANEXO 9). Sustenta que, em virtude de sua condição de saúde, que se subsome à hipótese legal de "alienação mental", possui direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de pensão, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduz que, não obstante a clareza de seu direito e a ciência da Administração Pública sobre sua incapacidade — haja vista o próprio deferimento da pensão por morte na qualidade de inválida —, os requeridos procederam a descontos indevidos de IRRF entre fevereiro de 2023 e junho de 2024, totalizando o montante de R$ 22.582,67 (valor histórico), o qual, atualizado pela taxa SELIC até outubro de 2025, perfaz a importância de R$ 28.574,77. Pugna, assim, pela declaração de seu direito à isenção, a condenação dos réus à cessação definitiva dos descontos e à restituição do indébito tributário. Com a inicial, foram colacionados documentos, dentre os quais destacam-se: Termo de Compromisso de Curatela (Ref. 1, Doc. 12860277), Laudo Pericial Oficial (Ref. 1, ANEXO 9, p. 17) e extratos de pagamento (Ref. 1, Doc. "Demonstrativo de Pagamento"). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (Evento 26), arguindo, preliminarmente: a) a falta de interesse de agir da autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; b) a ilegitimidade passiva do IGEPREV, sob o argumento de que a autarquia é mera fonte pagadora e não detém a titularidade do crédito tributário. No mérito, sustentaram que a Síndrome de Down é uma condição genética e não se confunde com "alienação mental", conceito este que exigiria prova de comprometimento grave e irreversível das funções psíquicas. Defenderam a necessidade de interpretação literal das normas de isenção, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), e a ausência de prova técnica contemporânea apta a comprovar o enquadramento na hipótese legal. A parte autora apresentou réplica (Evento 31), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de que a invalidez reconhecida para fins previdenciários deve, por coerência lógica e jurídica, ser estendida à seara tributária. O Ministério Público ofertou parecer de mérito (Ref. "Parecer da Promotoria"), opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pela total procedência dos pedidos, destacando que o próprio Estado já reconheceu a invalidez da autora em sede…

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