Processo 0051717-43.2025.8.17.2001
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051717-43.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239369609, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. CONGREGAÇÃO SANTA DOROTÉIA DO BRASIL, devidamente qualificada e representada nos termos da inicial, ajuizou a presente ação monitória em face de AMALIA REGINA ALMEIDA DE SANT'ANA, igualmente identificada nos autos. Aduz a autora que é credora da demandada da quantia de R$ 23.586,61 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis e sessenta e um centavos), oriunda das mensalidades escolares de fevereiro a dezembro do ano letivo de 2020, nos termos do contrato de id. 207889791. Sustenta que a aluna, filha da demandada, cursou todo o ano letivo na escola requerente, conforme comprovado pelo histórico escolar de id. 207889792, enquanto a ré – responsável pelas mensalidades na condição de genitora e contratante – deixou de cumprir com as suas obrigações. Aponta que o valor devido pela prestação de serviços, após atualização monetária e incidência de encargos, alcançou o montante de R$ 23.586,61, conforme planilha de débitos judiciais juntada sob o id. 207889797. A inicial veio instruída com o termo de posse e data da direção (id. 207889786), instrumento de procuração (id. 207889787), documento pessoal da diretora da escola (id. 207889788), demonstrativos contábeis da instituição (id. 207889789 e id. 207889790), instrumento de contrato firmado entre as partes (id. 207889791), histórico escolar da aluna (id. 207889792), documento pessoal da ré – e responsável (id. 207889793), requerimento de matrícula (id. 207889794), documento pessoal da aluna (id. 207889795), ficha de assistência médica (id. 207889796) e planilha de cálculo detalhada (id. 207889797), bem como estatuto da congregação autora (id. 207889784 e id. 207889785). Custas judiciais pagas, conforme id. 230710794. Foi determinado o processamento do feito e a expedição de mandado monitório, conforme despacho de id. 233607820, tendo sido realizada a citação da requerida, conforme certidão positiva de id. 235070274. Nos termos da certidão de id. 238045862, decorreu in albis o prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A ação monitória encontra disciplina nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. O artigo 700 estabelece que a ação pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Já o artigo 701, §2º, dispõe expressamente que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”. No caso concreto, a requerida foi regularmente citada, conforme se extrai da certidão positiva de id. 235070274, iniciando-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário ou apresentação de embargos. A certidão de id. 238045862 atesta a ausência de qualquer manifestação defensiva. Opera-se, assim, a constituição automática do título executivo…
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