Processo 0051719-13.2021.8.06.0173
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0051719-13.2021.8.06.0173 - Apelação Cível Apelante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO Apelado(s): LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Lúcia Maria da Conceição, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária para declarar inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizando a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões controvertidas: (i) verificar a ausência de interesse de agir na demanda; (ii) analisar a impugnação do benefício da justiça gratuita concedida à parte autora; (iii) averiguar a ocorrência de prescrição trienal; (iv) verificar a admissibilidade dos documentos juntados pela instituição financeira em sede recursal; (v) aferir a irregularidade das contratações de empréstimo consignado realizados, apta a ensejar restituição de valores e danos morais indenizáveis; (vi) analisar a possibilidade de revogação da ordem de compensação de valores consignado em sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece dos documentos juntados pela instituição financeira apenas em sede recursal, por se tratarem de provas preexistentes que poderiam ter sido apresentadas na fase instrutória, inexistindo demonstração de fato superveniente ou justo impedimento apto a autorizar a incidência do art. 435 do CPC, sendo vedada a inovação probatória em grau recursal. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sobretudo em demandas consumeristas envolvendo descontos indevidos em verba alimentar. 5. Mantém-se a gratuidade judiciária concedida à parte autora, diante da inexistência de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 6. Não há o que se falar em prescrição trienal no caso concreto, uma vez que o prazo prescricional adequado é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente por se tratar de relação de consumo e de obrigação de trato sucessivo. 7. De igual modo, é inaplicável o prazo decadencial do art. 178, II, do…
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